INTRODUÇÃO
O direito canônico é o direito da comunidade religiosa
dos cristãos, da Igreja Católica. O termo “Canon” vem do termo grego (Kanoon =
regula, regra), empregado nos primeiros séculos da igreja para designar as
decisões dos concílios.
Durante o período medieval que surgiu o direito canônico.
No principado de Liége, por exemplo, o príncipe bispo era mesmo o chefe da
igreja no seu episcopado e o chefe no seu principado.
A unidade e uniformidade do direito canônico em toda a
igreja foram proclamadas pelo Papa no tempo de Gregório VII.
Qualquer litígio do ramo do direito privado era julgado
exclusivamente pelos tribunais eclesiásticos. Assim, qualquer litígio relativo
ao casamento ou ao divórcio foi da competência da jurisdição eclesiástica a
partir do século VIII. Razão pela qual, o direito canônico está como base do
direito civil moderno.
O direito canônico foi durante a idade média na Europa, o
único direito escrito. Enquanto os outros se baseavam em costumes locais, o
direito canônico era codificado.
Evidente
que, o direito canônico, utiliza como base, os preceitos divinos revelados nos
livros sagrados, que integram o Antigo e Novo testamento. Ele é o direito de
todos que se agregam a Igreja Católica Romana.
Todavia, a Igreja sempre admitiu dois sistemas jurídicos,
o direito laico e o canônico, sendo este último utilizado subsidiariamente. Mas
é conveniente sublinhar que sempre existiu uma forte influência do direito
canônico sobre o direito laico.
Apesar da separação da Igreja do Estado, o direito
canônico ainda é bem vivo. Em qualquer parte do mundo, os cristãos podem se
submeter-se voluntariamente aos princípios de regras e direito canônico e
deferir os seus litígios neste domínio para os tribunais eclesiásticos.
Cumpre mencionar, que na Bélgica, numerosos católicos
continuam a utilizar o direito canônico em matéria de casamento e divórcio,
principalmente em processos de anulação do casamento religioso.
Houve três períodos na história do direito canônico:
1.
Ascendente: dos séculos III ao XI;
2.
Apogeu: nos séculos XII e XIII;
3.
Decadência: a partir do século XIV, com ênfase
no século XVI.
No
império Romano, Constantino publicou, com seu colega Lícinio, o Edito de
Tolerância de Milão, proclamando a liberdade de cultos e a restituição aos
Cristãos de todos os bens que haviam sido confiscados nas perseguições. Na
mesma época o cristianismo se torna religião oficial do Estado e todas as
outras religiões são expressamente proibidas.
No
século V a Igreja já não continua vinculada ao Estado, mas continua servindo de
autoridade comum aos fiéis de toda a Europa. Ela influencia os governantes que
estão dominados pela religião. Desta forma, consegue levantar fundos, com o
pretexto de auxilio para a evangelização.
Nos
últimos séculos da Idade Média, bem como na Época Moderna e Contemporânea, a
relações entre Igreja e Estado são regidas em parceria por concordatas e
convenções. Exemplos: concordata de 1516 entre Francisco I e o Papa Leão X
permitiu o rei fazer propostas relativas à nomeação dos altos cargos
eclesiásticos. A concordata de 1827 entre o Reino dos Países Baixos e o Papa,
que manteve a linha do sistema de 1801.
A Carta
Magna Belga de 1831 estabeleceu um regime sem concordata. Ou seja, não permite
a intervenção do Estado nos assuntos da igreja, nem da Igreja nos assuntos do
Estado. Mas o poder da Igreja continua forte, fazendo pressão em assuntos políticos.
E indiretamente com o apoio do Estado, que presta remunerações e pensões dos
ministros do culto (Constituição artigo 117).
Outra
posição é a da França, a separação entre Igreja e Estado é completa a partir da
Lei de 9 de dezembro de 1905. O Estado não reconhece, não remunera e nem
subsidia o culto.
A
origem de uma competência eclesiástica está intrinsecamente ligada às primeiras
comunidades cristã. Segundo as epístolas de São Paulo, é aconselhado procurar a
conciliação em caso de desacordo entre cristãos e, havendo fracasso, recorrer a
uma arbitragem da comunidade cristã, p.ex. a expulsão do membro que não se
submete à decisão da comunidade, é a sanção suprema, proposta pelo Apóstolo São
Paulo.
O
contexto da época obrigava os cristãos a serem radicais, uma vez que, estavam
vivendo numa semiclandestinidade, os cristãos deviam evitar a intervenção de
juízes romanos não cristãos.
Em
relação à competência de Padres e Bispos julgarem, deu inicio no século V, do
qual qualquer litígio nas áreas penais ou civis (reconhecimento dos filhos,
divórcio, ruptura de esponsais, rapto etc.) deveria ser resolvido pelos
Tribunais da Igreja, com raras exceções.
Nesta
época todos os eclesiásticos, cruzados (aqueles que participavam de cruzadas da
Igreja), professores e acadêmicos de Universidades da Igreja, deveriam ser
julgados pelo Tribunal Eclesiástico sendo que o Tribunal Laico deveria se
declarar incompetente para julga-los.
Em
matéria penal, em caso de infração contra a religião (heresia, apostasia,
simonia, sacrilégio, feitiçaria, etc.) caberia pena de morte ao infrator.
Outras
demandas julgadas pela Igreja: adultério, usura, casamento, esponsais,
divorcio, legitimidade dos filhos, testamentos, contratos, etc.
No
cível, o processo era escrito, o queixoso entregava a queixa por escrito (libellus)
e o oficial da Igreja convocava o réu para responder o processo. Na presença de
duas testemunha o oficial lia o libellus (acusação), o réu podia opor exceções,
as partes em seguida produziam as provas (confissão, testemunhas, documentos),
na decisão o Juiz poderia ordenar um juramento litisdecisório.
No
final do século XII apareceu o processo oficioso, por inquirição (inquisitivo)
ordenada pelo juiz desde que tivesse conhecimento de uma infração
(procedimento). Muito usado no combate às heresias, e permitia a tortura
(quaestio) conforme permissão de Inocêncio IV de 1252.
A
partir do século XVI o direito canônico se limita cada vez mais as causas de
questão religiosas. Nos séculos XIX e XX os tribunais eclesiásticos perderam
toda a competência, salvo as matérias relativas a atos disciplinares internos.
O
primeiro concilio em Nicéia em 325, iniciou a legislação canônica escrita. Com
o principal intuito de lutar contra a reforma concilio de Trento tomou
importante medidas na legislação.
A assembleia
das autoridades eclesiásticas de um bispado chama-se sínodo, suas decisões são
estatuto diocesanos. As decretais já são escritos dos Papas respondendo a uma
consulta de uma autoridade eclesiástica ou laica.
Atualmente,
os Papas fazem ainda constituições pontificais, que são verdadeiras leis da
Igreja. Mas são dirigidas aos Bispos, contendo mais conselhos do que
instruções.
Os
verdadeiros códigos de direito canônico só foram redigidos no século XII, no
entanto, a partir do século III, já existiam textos canônicos. As mais antigas
escritas em grego, e a mais antiga em latim é a de Dinis que teve várias compilações.
No século IX, houve uma coleção chamada Pseudo-Isidoriana, teve larga
repercussão na Gália.
No
século XII também tivemos uma coleção escrita por Graciano em Itália,
completada três séculos seguintes por quatro compilações. Oficialmente
reconhecido como código do direito canônico, o corpus iuris canonici, editado
em 1582.
·
Corpus Iuris Canonici
Esta codificação compõe-se de seis partes,
redigidas do século XII e XV:
1. Decreto
de Graciano (cerca de 1140)
2. Decreto
de Gregório IX (1234)
3. Livro
Sexto (1298)
4. As Clementinae
(1314)
5. As
extravagantes de João XXII (1324)
6. As
extravagantes comuns (séc. XV)
Graciano foi um monge professor de
teologia em Bolonha, preocupou-se com a classificação dos textos, de acordo com
seu valor jurídico. O Papa Gregório, preocupou-se com a compilação da obra de
Graciano, finalmente compiladas por Johannes Teutonicus (João o alemão).
Mas cumpre mencionar as decretais de
Gregório IX, comentadas por Tancredo, Hostiensis entre outros.
Por iniciativa de Papa Pio X, a redação
do novo código foi iniciada em 1904 e promulgada em 1917 sob título de codex
iuri canonici, conforme concilio do Vaticano II (1965), existe uma nova redação
do código do direito canônico vigente.
A universidade de Lovaina continuou até
o século XVIII a ser um dos principais centros de estudo do direito canônico.
Em Portugal, desde cedo o poder dos príncipes,
reclamou para si o direito de julgar em detrimento da competência eclesiástica
em certas circunstâncias.
O direito canônico é um assunto quase
não comentado, mas voltou à tona com a renúncia do Papa.
Este por sua vez, se valeu do Código
Canônico de 1983.
Canôn 332 § 1º Qualquer um pode ser
Papa, mas não é qualquer um que tem direito de voto.
Canôn 332 § 2º Cabe renúncia a qualquer
tempo.
CURIOSIDADES:
1. Quem
faz a segurança do Papa é a guarda suíça, que foi criada em 1506 e teve seu
uniforme desenhado por Leonardo da Vinci;
2. Foi
o imperador Adriano quem construiu a residência dos Papas conhecida como
Castelo de Santo Ângelo;
3. A
hierarquia da Igreja: Sumo Pontífice, Bispo, Padre e Diácono;
4. Como
funciona o Conclave: Participantes de idade até 80 anos, mínimo de 120 bispos,
não pode votar em si próprio, o eleito pode renunciar o cargo, todavia, não
pode renunciar as regalias que o cargo os permite ter.
Fontes:
Amaral Santos, Friederich Marks e José de Avila Cruz.
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