SÍMBOLOS DA JUSTIÇA
Ao longo
da História, a humanidade tem utilizado os símbolos como uma forma de expressar
conceitos orientadores do comportamento em sociedade. O conceito de Justiça tem
diversos símbolos associados a ele, dentre os quais destacam-se:
Balança
Conceitos
associados: equidade, igualdade.
Utensílio
de origem caldéia, símbolo místico da justiça, quer dizer, da equivalência e
equação entre o castigo e a culpa (CIRLOT, 1984, p. 112); não é apenas um signo
zodiacal, mas em geral o símbolo da justiça e do comportamento correto, da
medida, do equilíbrio; em muitas culturas, representa a imagem da jurisdição,
da justiça terrena, da “Iustitia” com os olhos vendados, que não se deixa
influenciar durante a avaliação da culpa.
Também no
além, segundo a doutrina ética de muitas religiões no que se refere à remissão
dos pecados, ocorre um julgamento que decide sobre o peso das boas e das más
ações realizadas na terra; assim como, por exemplo, o julgamento dos mortos dos
antigos egípcios, no qual o deus Osíris, na presença de Maat, a deusa da
justiça, pesa o coração do morto e decide sobre seu destino ultraterreno. O ato
de pesar as ações terrenas encontra-se presente também nos julgamentos do além
dos antigos persas e dos tibetanos.
Na
Grécia, com a balança, Zeus inflige ao homem seu destino. No cristianismo a
balança é símbolo e atributo eminente do juiz universal no fim dos tempos; ele
decide, com a balança na mão, se aquele que se encontra defronte à cadeira do
juiz divino deve ser designado ao paraíso do céu ou aos tormentos eternos do
inferno (BIEDERMANN, 1994, p. 49).
Martelo
Conceitos
associados: respeito, ordem.
Também
chamado de malhete, o martelo do juiz, todo em madeira, é, juntamente com a
deusa Thêmis e a balança da justiça comutativa, um dos mais fortes e conhecidos
símbolos do direito e da justiça. A origem para seu significado é controversa,
alguns autores ligam-no à mitologia grega, para a qual a figura do martelo
liga-se à do deus Hefesto, divindade do fogo, dos metais e da metalurgia,
conhecido como o ferreiro divino.
Outros
autores fazem referência ao antigo cajado utilizado pelos sacerdotes judeus e
cristãos, que, quando presidindo os cultos ou reuniões públicas, o utilizavam
para chamar a atenção da assembléia. No Direito o martelo representa o sinal de
alerta, respeito e ordem para o silêncio.
Cegueira
Conceitos
associados: imparcialidade, sabedoria.
É símbolo
da ignorância e do “deslumbramento”, mas também da imparcialidade e do abandono
ao destino, e desse modo exprime o desprezo pelo mundo exterior face à “luz
interior”. Por este motivo, adivinhos (Tirésias) e poetas (Homero) da antiga
Grécia eram representados como cegos, e dizia-se com freqüência que os cegos
viam segredos reservados aos deuses. Na antiga Roma, Amor (cupido) muitas vezes
era representado com olhos fechados, como símbolo do amor terreno que despreza
toda a razão.
Quando,
de acordo com o Evangelho, Jesus fez com que cegos vissem, esse fato foi
considerado nos primórdios do cristianismo como símbolo da iluminação
espiritual por meio do ensinamento do Salvador. Isidoro de Sevilhas (570—636 d.C.)
interpretou o pecado original de Adão e Eva como obscurecimento do mundo, uma
cegueira que só com o aparecimento de Cristo teria sido suprimida. Como
conseqüência, na Idade Média a “Sinagoga”, personificação do judaísmo, teria
sido representada com olhos vendados, pois se recusava a ver a luz da salvação.
– Também a deusa da sorte, Fortuna, era representada com os olhos vendados,
assim como a Justiça, a personificação dessa virtude, que “sem ver a pessoa”
pesa decisões (Balança). (BIEDERMANN, 1994, p. 83).
Espada
Conceitos
associados: poder, defesa da lei.
Em
primeiro lugar, a espada é o símbolo do estado militar e de sua virtude, a
barreira, bem como de sua função, o poderio. O poderio tem um duplo aspecto: o
destruidor (embora essa destruição possa aplicar-se contra a injustiça, a
maleficência e a ignorância, e por causa disso, tornar-se positiva); e o
construtor, pois estabelece e mantém a paz e a justiça (CHEVALIER, 2002, p.
392).
É
aplicada contra a injustiça, maleficência e ignorância. Tornando-se positiva,
ela estabelece e mantém a paz e a justiça. De acordo com Udo Becker (1999, p.
101), quando associada com o símbolo da Justiça, simboliza a decisão, a
separação entre o bem e mal, sendo misericordiosa com o primeiro e golpeando e
punindo o segundo. É a força máxima para punir o culpado e perdoar o inocente.
(BECKER, 1999, p. 101).
Trono Pedestal
Conceitos
associados: autoridade, glória.
Função
universal de suporte da glória, do poder, da manifestação da grandeza humana e
das Instituições. É um lugar de concentração de poder de quem nele se assenta
(CHEVALIER; GHEERBRANT, 2002, p. 911).
Lei das Doze Tábuas
Conceitos
associados: origem do direito romano.
Lei das
Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim)
constituía uma antiga legislação que está na origem do direito romano. Formava
o cerne da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas leis não
escritas e regras de conduta).
Conquanto
seus originais tenham se perdido, os historiadores reconstituíram parte do
conteúdo nelas existentes, através de citações em autores dos mais diversos.
Com base nestes estudos, um esboço do conteúdo das tábuas pôde ser feito.
Temas
- Tábuas I e II - Organização e procedimento judicial
- Tábua III - Normas contra os inadimplentes
- Tábua IV - Pátrio poder
- Tábua V - Sucessões e tutela
- Tábua VI - Propriedade
- Tábua VII - Servidões
- Tábua VIII - Dos delitos
- Tábua IX - Direito público
- Tábua X - Direito sagrado
- Tábuas XI e XII - Complementares
Têmis
Conceitos
associados: imparcialidade.
É uma
divindade grega por meio da qual a justiça é definida, no sentido moral, como o
sentimento da verdade, da equidade e da humanidade, colocado acima das paixões
humanas. Por este motivo, sendo personificada pela deusa Têmis, é representada
de olhos vendados e com uma balança na mão. Ela é a deusa da justiça, da lei e
da ordem, protetora dos oprimidos. Na qualidade de deusa das leis eternas, era
a segunda das esposas divinas de Zeus, e costumava sentar-se ao lado do seu
trono para aconselhá-lo.
Teria
partido dela o conselho ao deus para proteger-se com a Efígie (Aigis), a fim de
vencer a luta contra os gigantes. Dizia-se a respeito de Têmis que ela teve a
idéia de provocar a Guerra de Tróia para livrar a Terra do excesso de população
(KURY, 1999, p. 372). Era filha do Céu (Urano) e da Terra (Gaia) , portanto é
filha do Espírito e da matéria. Mãe das Horas, que regiam as estações do ano, e
das Moiras. Por suas virtudes e qualidades, Têmis foi respeitada por todos os
deuses. Sua grande sabedoria só era comparável à de Minerva. Suas opiniões eram
sempre acatadas. Mais do que a Justiça, Têmis encarna a Lei. Seu casamento com
Zeus exprime como o próprio deus pode ser submetido a ela, que ao mesmo tempo é
sua emanação direta. Tradicionalmente é representada cega ou com uma venda aos
olhos para demonstrar sua imparcialidade.
Numa
visão mais moderna, é representada sem as vendas, significando a Justiça
Social, para qual o meio em que se insere o indivíduo é tido como agravante ou
atenuante de suas responsabilidades. Os pratos iguais da balança de Têmis
indicam que não há diferenças entre os homens quando se trata de julgar os
erros e acertos. Também não há diferenças nos prêmios e castigos: todos recebem
o seu quinhão de dor e alegria. Ela foi aceita entre os deuses do Olimpo.
Simboliza o destino, as leis eternas, divinas e morais; é a justiça emanada dos
deuses, assim nos seus julgamentos não há erro. Ela carrega as tábuas da lei,
que desempenham o papel de ordem, união, vida e princípios para a sociedade e
para o indivíduo, e uma balança que equilibra o mundo segundo leis universais
entre o caos e a ordem. (GRIMAL, 1997, p. 435).
Diké
Conceitos
associados: força e igualdade.
Divindade
grega que representa a Justiça, também conhecida como Dice, ou ainda, Astreia.
Filha de Zeus e Têmis, ela não usa vendas para julgar. De acordo com Ferraz
Júnior (2003, p. 32-33), os gregos colocavam a balança com os dois pratos na
mão esquerda da deusa Diké, mas sem o fiel no meio, e em sua mão direita estava
uma espada e estando de pé com os olhos bem abertos declarava existir o justo
quando os pratos estavam em equilíbrio. “O fato de que a deusa grega tinha uma
espada e a romana não, mostra que os gregos aliavam o conhecer o direito à
força para executá-lo.” (FERRAZ JÚNIOR, 2003, p. 32-33).
Segundo
IHERING, 2004 “o direito não é mero pensamento, mas sim força viva. Por isso, a
Justiça segura, numa das mãos, a balança, com a qual pesa o direito, e na outra
a espada, com a qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a
balança sem a espada é a fraqueza do direito. Ambas se completam e o verdadeiro
estado de direito só existe onde a força, com a qual a Justiça empunha a
espada, usa a mesma destreza com que maneja a balança”.
Iustitia
Conceitos
associados: justiça.
Divindade
romana que representa a Justiça. Conforme Grimall (1997, p. 262), não é o
equivalente da Têmis grega, mas sim de Diké e também de Astreia. Apresenta-se
com os olhos vendados, segurando a balança com as duas mãos, os pratos
alinhados e o fiel bem no meio, às vezes sentada. Ela ficava de pé e declarava
o direito (jus, significando o que a deusa diz) quando o fiel estava
completamente vertical, direito (rectum), ou seja, perfeitamente reto, de cima
para baixo (de+rectum). Os olhos vendados mostram que sua concepção do direito
era mais um saber agir, um equilíbrio entre a abstração e o concreto. (FERRAZ
JÚNIOR, 2003, p. 32-33).
Astreia
Conceitos
associados: justiça e virtude.
Nome que
muitos autores dão à constelação de Virgem no tempo em que reinava sobre a
Terra. Filha de Zeus e Têmis (equivalente a Diké), Astreia foi identificada em
múltiplas ocasiões como a Justiça (FALCÓN MARTÍNEZ; FERNÁNDEZ-GALIANO; LÓPEZ
MELERO, 1997, p. 70). Segundo Grimal (1997, p. 51), “ela espalhava entre os homens
os sentimentos de justiça e de virtude. Isto passava-se na tempo da Idade de
Ouro. Mas depois que os mortais degeneraram e a inclinação para o mal se
espalhou pelo mundo, Astreia subiu de novo ao céu”.
Maet
Na
mitologia egípcia, Maet ou Maat é a deusa da Justiça e do Equilíbrio.
É
representada por uma jovem mulher exibindo uma pluma na cabeça. É filha de Rá,
o deus Sol e esposa de Tot(alguns escritores defendem que o deus-lua Tot era o
irmão de Ma’at), o escriba dos deuses com cabeça de íbis. Com a pena da verdade
ela pesava as almas de todos que chegassem ao Salão de Julgamento subterrâneo.
Colocava a pluma na balança, e no prato oposto o coração do falecido. Se os
pratos ficassem em equilíbrio, o morto podia festejar com as divindades e os
espíritos dos mortos. Entretanto, se o coração fosse mais pesado, ele era
devolvido para Ammit, (que é parte hipopótamo, parte leão, parte crocodilo)
para ser devorado.
A mais
antiga evidência de um templo dedicado a ela está no Império Novo (1569 à 1081
a.C.), apesar da grande importância atribuída para Maet. Amen-hotep III
encomendou um templo no Templo de Karnak, enquanto evidências textuais indicam
a existência de outros templos de Maet em Mênfis e Deir el-Medina.
Dia da Justiça
No
Brasil, o dia da justiça é comemorado em 8 de dezembro, mas também é comemorado
no dia 8 de janeiro segundo o calendário pagão. Ela foi conhecida na Grécia
antiga pelo nome de Thêmis e em Roma pelo nome de Justitia. Thêmis é filha de
Urano e de Gaia, é a segunda mulher de Zeus. Foi gerada pelas Moiras junto com
Nêmesis, — a deusa da Ética. Não é coincidência. É proposital. E serve para que
lembremos também que a Justiça nasceu junto com a Ética e dela é indissociável.
Sinal claro, na Mitologia Grega, que a Justiça e a Ética são inseparáveis,
apesar dos positivistas de agora bradarem que seja possível uma “justiça
separada da ética”.
A
Justiça, essa divindade temível, era representada até o sec. XIX como uma
mulher em pé, de olhos abertos, e espada em riste. O simbolismo era tão forte
que até nas representações cristãs barrocas o padrão se repetia com
insistência. Quando muito, havia discrepância apenas quanto ao sexo de quem
empunhava a espada e a balança por razões de dogmática cristã.
Cada
símbolo pagão tinha um porquê. O mesmo se dava em relação à deusa Thêmis. A
Justiça era representada em pé, jamais sentada porque ela é ação, atitude.
Estar sentada significaria sua negação, pois daria impressão de que ela não
está pronta para agir diante do que lhe aparece. Portanto, ela estava sempre de
pé, com uma perna flexionada para frente e outra levemente para trás, ou seja:
prontíssima para se defender e atacar a qualquer sinal de ameça ou de
desobediência.
Thêmis
não tinha vendas nos olhos. Ela via tudo, ouvia tudo, percebia tudo na mais
íntima profundidade. Aliás, ela não tinha nem sobrancelhas, nem cílios, nem
pálpebras Ela jamais dormia motivo pelo qual dispensava as pálpebras. Ela
enxergava na luz e no escuro, razão porque dispensava os cílios e as
sobrancelhas. Thêmis é sempre atenta, sempre ciente, penetra tudo e todos sem
engano.
Na imagem
original, a espada de Thêmis estava sempre em riste, preparada para golpear
imediatamente os que não se adequassem aos ditames da Justiça.
A balança, sempre acima da espada, indicava que a força que ela detinha subordinava-se totalmente às leis universais de equilíbrio ditadas pelo pai Urano e pela mãe Gaia, enfim: pela Sabedoria e pelo Entendimento! E também indica as qualidades da Justiça. De sua mãe Gaia, ela herdara a estabilidade, a solidez e a segurança vitais para a vida organizada e saudável em qualquer sociedade. De seu pai Urano, ela herdara a Força e a Ação indispensáveis para que a Justiça tenha efetividade em qualquer lugar. A Justiça é a mãe das Horas, outras divindades gregas. E não é em vão. Significa abertamente que a Justiça é o fundamento da progressão temporal ordenada em todas as sociedades. Sem a Justiça, tudo, até o tempo, dissolve-se em caos. Os gregos representaram a Deusa Thêmis numa constelação, hoje conhecida como Libra, a mesma do famoso signo zodiacal.
A balança, sempre acima da espada, indicava que a força que ela detinha subordinava-se totalmente às leis universais de equilíbrio ditadas pelo pai Urano e pela mãe Gaia, enfim: pela Sabedoria e pelo Entendimento! E também indica as qualidades da Justiça. De sua mãe Gaia, ela herdara a estabilidade, a solidez e a segurança vitais para a vida organizada e saudável em qualquer sociedade. De seu pai Urano, ela herdara a Força e a Ação indispensáveis para que a Justiça tenha efetividade em qualquer lugar. A Justiça é a mãe das Horas, outras divindades gregas. E não é em vão. Significa abertamente que a Justiça é o fundamento da progressão temporal ordenada em todas as sociedades. Sem a Justiça, tudo, até o tempo, dissolve-se em caos. Os gregos representaram a Deusa Thêmis numa constelação, hoje conhecida como Libra, a mesma do famoso signo zodiacal.
A Justiça
vestia-se de branco porque ela era pura. Ela não mostrava suas partes íntimas
como outras deusas porque ela era imaculada. Uma espécie de mãe virginal que
apesar de ter filhos, permanecia intocada, inviolada. Simbolismo semelhante ao
da Santíssima Virgem Cristã.
A
representação dessa Deusa tão augusta só mudou no séc. XIX com a predominância
da mentalidade positivista. O positivismo acusou os mitos de serem “falsos”,
aliás, acusou todas as religiões de serem “falsas” e tentou implantar o império
da ciência sobre a “superstição”. Eles entendiam por superstição tudo que não
se enquadrava no limitado “método científico”, ainda aceito por muitos como
“única forma” de conhecer o mundo. Uma verdadeira viseira de asno para se
estudar a realidade. Quem conhece viseira sabe que ela impede o animal de olhar
para os lados e de se assustar com a diversidade que há no mundo. Enfim: a
viseira impede o asno de descobrir que há muitas coisas fora da área de visão
“permitida” pelo dono. O positivismo pregava de modo fanático e insano a
“supremacia da ciência”. Tanto que um de seus percussores, Auguste Comte,
fundou a “religião da humanidade” colocando literalmente as ciências como
“divindades”. É paradoxal ele ter dado o nome de “religião para algo totalmente
irreligioso.
Bibliografia
Bibliografia:
Sebastião Fabiano Pinto Marques – http://www.matutando.com/dia-da-justica/
acessado em 13/09/2013
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GRIMAL, Pierre. Astreia. In:. Dicionário da mitologia grega e romana. 3. ed.
Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997. p. 51.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaSimboloJustica&pagina=inicial
Fonte:
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acessado em 11/09/2013.
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http://pt.wikipedia.org/wiki/Martelo#Usos_diversos Acesso em: 3/11/2009
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CHEVALIER, Jean; GHEERBRANT, Alain. Trono pedestal. In:. Dicionário de
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Bibliografia:IHERING,
Rudolf Von. A luta pelo direito. 4. ed. rev. da tradução. São Paulo: Revista
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FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnicas,
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Bibliografia:
GRIMAL, Pierre. Justiça. In:. Dicionário da mitologia grega e romana. 3. ed.
Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997. p. 262.
O que diz a lei judaica sobre a pena de morte? - Rabino Benjamin Blech
A
maioria dos países ocidentais aboliu a pena de morte. Os Estados Unidos são
uma das poucas exceções. Os defensores da pena de morte freqüentemente citam
a Bíblia como a fonte para justificar seu uso, mas será uma surpresa para
muitos que, sob a lei judaica, a pena de morte é praticamente impossível de
aplicar. Isso ocorre porque, além dos Cinco Livros de Moshê (a Lei Escrita) a
lei judaica consiste também da Lei Oral, que explica e interpreta a Lei
Escrita. Enquanto a Torá nos dá uma lista de crimes capitais, o Talmud (Lei
Oral) estabelece os requisitos necessários para se provar a culpa. Antes que
a culpa possa ser estabelecida e uma execução levada a cabo, numerosos
requerimentos legais devem ser satisfeitos:
1 -
Duas testemunhas versus prova circunstancial. A célebre história de Rabi
Shimon ben Shetach (San'hedrin 37b) ilustra até que ponto a prova
circunstancial não é considerada pela lei judaica. Ele testemunhou ter visto
um homem perseguir seu amigo até umas ruínas. Correu atrás dele e encontrou o
amigo morto, enquanto o perseguidor segurava uma espada banhada em sangue.
Rabi Shimon disse: "Ó perverso, quem matou este homem? Ou fui eu ou foi
você. Mas o que posso fazer - seu sangue não foi entregue às minhas mãos,
porque a Torá diz: 'Com base em duas testemunhas, ele será condenado à
morte.'" A faca podia estar suja de sangue, o homem que ali estava podia
ser o único que possivelmente cometera o assassinato. Mas enquanto não
houvesse duas testemunhas que realmente presenciaram o crime, as cortes não
poderiam condenar.
2 -
Requisitos para testemunhas. As testemunhas devem ser "casher".
Isso significa, por exemplo, que não podem ser parentes umas das outras ou de
qualquer outra pessoa envolvida no crime. Além disso, o Talmud relaciona uma
vasta quantidade de razões que desqualificam uma testemunha, baseada em
personalidade, ocupação, etc. Por exemplo, uma pessoa que aposta em jogos de
azar é desqualificado como testemunha.
3 -
Advertência. Na lei judaica, ninguém pode ser condenado por um crime, a menos
que tenha sido advertido adequadamente. Isso significa que as duas
testemunhas que vêem uma pessoa prestes a cometer um crime devem bradar ao
criminoso em potencial tanto o texto bíblico proibindo o ato quanto a
penalidade para tal infração em particular.
4 -
"No prazo". Uma advertência não é suficiente se for feita mais de
quatro segundos antes do crime ser cometido. É possível que o infrator tenha
esquecido a advertência ou não a esteja mais levando a sério, caso mais que
quatro segundos se passarem entre o sinal de alerta e o crime!
5 -
Aceitação da advertência. O último requisito é provavelmente o mais
"chocante" e "ilógico" da série. Para que tudo que foi
dito acima tenha validade, o criminoso prestes a cometer um crime deve
indicar verbalmente que ouviu a advertência e optou por ignorá-la. Somente se
o criminoso responder : "Apesar disso, farei", o tribunal pode
prosseguir com suas deliberações para a pena de morte.
Devemos
lembrar que o sistema legal que reconhece D'us como Juiz Supremo não está
afirmando que este homem deva permanecer impune. Ao contrário, quer dizer que
uma corte humana é apenas designada por D'us para executar a retribuição
quando existe certeza absoluta. De outra forma, devemos deixar que D'us cuide
para que os perversos recebam o que lhes é devido.
Dadas
as restrições acima, é compreensível que Rabi Elazar ben Azaryá dissesse que
um tribunal que pronuncia uma sentença de morte a cada setenta anos é um
tribunal assassino (Talmud, Tratado Macot 7a).
Os
padrões que explicamos - do requisito de duas testemunhas até a aceitação da
advertência - derivam todos da Torá. No entanto, a própria Torá, em termos
que não deixam dúvida, ordena: "Certamente deve ser morto." Como
pode a Lei Escrita ordenar uma sentença que a Lei Oral torna impossível
impor? Como esta contradição pode ser resolvida? Qual é, então, a vontade de
D'us?
Melhor prevenir que remediar
Há uma
grande diferença entre a lei judaica e outros sistemas legais. Enquanto
outros se concentram na situação após o crime ter sido cometido, a lei
judaica tenta impedir que o crime seja cometido. Apesar das alegações
daqueles que propõem punições pesadas, a estatística indica que os criminosos
muitas vezes não são impedidos pela ameaça de uma sentença severa. No máximo,
sentenças severas afastam os criminosos da sociedade por algum tempo. Quanto
ao crime capital, e na verdade todas as formas de crime, o objetivo da lei
judaica é prevenir o crime.
No
Êxodus, o sistema legal do judaísmo é introduzido com o seguinte versículo:
"E estes são os estatutos que deverás colocar perante eles" (Shemot
21:1). Este é o único lugar em que a frase "perante eles"
(Lifnehêm) é usada. Em qualquer outro lugar da Torá, as ordens são dadas
"a eles" (Lahêm). Por que então a Torá usa as palavras
"perante eles" quando apresenta o sistema legal?
O
famoso orador, o Maguid de Dubno, respondeu com uma parábola: "Os sábios
de Chelm" - conhecidos mundialmente por possuírem a sabedoria que
exemplifica a estupidez da humanidade - depararam-se com um sério problema.
Uma das estradas da cidade tinha um aclive muito íngreme no ponto em que
fazia a curva em torno da encosta da montanha. Não havia defensas. Quando
cavalos e carruagens desciam em alta velocidade, eram incapazes de acompanhar
a curva e se precipitavam no despenhadeiro, ficando gravemente feridos.
"O
que deveria fazer a cidade de Chelm quanto a esta situação terrivelmente
perigosa? Durante vinte e quatro horas reuniram-se e deliberaram. Uma curva
acentuada, sem proteção, pessoas, cavalos e carruagens constantemente se
ferindo. O que fazer? E então a resposta veio num clarão de brilhante
discernimento. A cidade de Chelm votou unanimemente pela construção de um
hospital sob o desfiladeiro."
O mundo
tem demonstrado uma reação de "Chelm" a seus problemas. Uma onda de
crimes? Construa mais prisões. Uma epidemia de drogas? Comece mais campanhas
contra os tóxicos. Violência, perversidade, corrupção? Construa hospitais que
lidem com os efeitos, mas nunca com as causas.
Prevenção, não punição
A
essência da lei judaica é preventiva. Estas ordens são colocadas
"perante eles" porque visam lidar com o crime "antes" e
não após o ato. A lei judaica foi feita para ser estudada por todos, não
somente advogados. O judaísmo afirma que quando uma criança é criada com o
conhecimento da lei de D'us e com amor pela Torá, esta criança provavelmente
não transgredirá. A declaração de que um malfeitor "certamente deve ser
condenado à morte," não significa uma punição a ser posta em prática
depois que o crime foi cometido, mas uma doutrina educacional, a ser estudada
por todos, de que aos olhos de D'us isso é um crime hediondo.
Como
podemos transmitir aos filhos o grau de severidade implícito em diferentes
tipos de comportamento errado? Se o filho perturba com um pequeno ruído, o
pai diz: "Pare com isso." Se ele, inadvertidamente, brinca com uma
chave de fenda e começa a colocá-la numa tomada, os pais gritam a plenos
pulmões e talvez até digam: "Se fizer isso de novo, vou matá-lo."
Obviamente, a ameaça não deve ser levada a sério, pois seu propósito é
assegurar que aquilo não aconteça. Afinal, os pais não querem que a criança
perca a vida.
Quando
D'us estabeleceu estas leis perante o povo de Israel, Ele estava, na verdade,
intercedendo em uma linguagem similar de amor e preocupação. Quando D'us diz:
"ele certamente será morto", está dizendo que se a pessoa cometer
este crime, merece morrer, não que Ele realmente deseja que seja executada.
Para enfatizar isso ainda mais, estas palavras são seguidas pela ordem de
D'us aos tribunais: "E o tribunal julgará e o tribunal salvará"
(Bamidbar 35:25), ordenando aos juízes que façam tudo ao seu alcance para
conseguir um veredicto de "inocente".
Alternativa para a pena de morte
O
judaísmo encontrou uma notável alternativa para a pena capital. De fato,
reunir pessoas em praça pública às segundas e quintas-feiras pela manhã, bem
como no Shabat. Que a praça seja a sinagoga. Em vez de enforcar ou
guilhotinar, eletrocutar ou decapitar, que todos ouçam as palavras do próprio
D'us: "Aquele que fizer tal e tal coisa certamente será morto."
Imagine uma criança que, desde os primeiros dias, vem ouvindo em nome do
Onipotente que amaldiçoar ou ferir os pais é um crime capital e quem fizer
assim deve morrer. É difícil acreditar que um dia considere displicentemente
a perpetração destes crimes.
O que
outras culturas fazem após o crime, via execuções públicas, o judaísmo
consegue com uma metodologia de instrução pública.
Medidas de emergência
Existe
ainda uma admoestação final, a de medidas de emergência. Se os criminosos
souberem que sempre conseguirão escapar impunes, se os castigos bíblicos
forem vistos como universalmente inaplicáveis, não é possível que a compaixão
acabe sendo inútil? Os Sábios estavam claramente conscientes desta
possibilidade. Portanto, em situações extremas, o San'hedrin (Tribunal
Supremo de 71 juízes), recebeu a autoridade de fazer vista grossa às benesses
das leis de pena capital e impor uma sentença de morte, apesar da falta de
advertência total e evidência incontestável.
A
pessoa se pergunta como o San'hedrin lidaria com a sociedade moderna.
Chegamos ao ponto em que medidas de lei de emergência deveriam ser
consideradas aplicáveis? Seria bom sentir que não fomos tão longe a ponto de
nossa sociedade não poder ser trazida de volta à lei de D'us. Entretanto,
algo fica muito claro na lei judaica. Antes que os tribunais pudessem ignorar
as leis de punição capital, deveriam ser feitos todos os esforços para assegurar
que toda a sociedade entendeu, desde tenra idade, o que D'us deseja de nós.
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Direito, Literatura e História - Por Marcus Boeira
Ultimamente, inúmeros juristas têm
dedicado especial atenção à literatura. Tal situação se deve ao fato de que a
ciência jurídica e o campo literário possuem diversas conexões possíveis, desde
a temática da hermenêutica até o campo dos juízos e valores morais na sociedade
humana.
Porém, há um ponto que unifica as duas
áreas de maneira singular: trata-se do problema inerente ao ato humano. Ou
seja, as atitudes humanas constituem o repertório que dá sentido ao amplexo
normativo dos códigos e diplomas legislativos, como também confere unidade à
pluralidade de experiências humanas retratadas nas obras de literatura.
Enquanto a história trata da memória
viva do passado, ampliando progressivamente o rol dos fatos e experiências
concretas sucedidas ao longo dos tempos, a literatura reflete as experiências
humanas possíveis, desde a lógica da potencialidade. A saber, ao passo que a
história procura explicar a realidade a partir da coleta dos fatos e sua
interpretação e investigação posterior, a literatura produz ficção e, a partir
dela, se mergulha na consciência e nas causas da atividade humana. A
literatura, por assim dizer, retrata a diversidade inerente as tensões
existenciais, produzindo formas descritivas de compreensão do homem na
história. A história é o ato, a literatura a potência. A história é a memória
dos povos. A literatura, a consciência dos atos humanos.
Da perspectiva do jurista, a
interpretação das normas pressupõe que o interprete mergulhe na realidade para
compreendê-las mais profundamente. Ora, sendo a realidade complexa e seu
conhecimento de difícil decifração, é mister que o hermeneuta procure no
Direito um modo de entendimento sobre o mundo. A partir das normas jurídicas,
se quer conhecer o sentido do dever ser, quer-se, antes de tudo, conhecer o
destino dos atos humanos e reconhecer suas causas e consequências.
Enquanto a história preenche o rol dos
fatos e situações compartilhadas na experiência social por séculos e gerações,
a literatura retrata o conjunto das possibilidades do futuro, antecipando
atitudes humanas a partir de uma investigação quanto à consciência do mesmo,
como também suas reações e ações perante situações concretas. A literatura,
mutatis mutandis, trás o futuro para o presente e viabiliza ao jurista
interpretar a história de forma atual. A atualidade do Direito, assim, exige a
conexão entre a história e a literatura, entre o que já ocorreu e o que pode
ocorrer.
Por exemplo, quando lemos uma obra como
Os Demônios, de Fiodor Dostoievski, datada de 1872, percebemos o quanto de
profético há na textura apresentada, cujos personagens imbuídos de atitudes
revolucionárias demonstram de forma viva o que viria a ocorrer na Revolução
Russa de 17. De certo modo, a maneira toda singular de entender o marxismo e
demais ideologias revolucionárias, mesmo o romantismo, do ponto de vista da
literatura russa, nos mostra que os russos possuem uma característica bastante
especial: a de importar certas categorias do pensamento revolucionário e interpretá-las
segundo uma visão de mundo própria e particularizada, por vezes contrária à
cosmovisão ocidental. Nesse caso, a literatura profetiza sobre a história,
justamente por apresentar um pano de fundo comum às experiências humanas
universais. A linguagem do possível antecipa a atualidade da história. Em suma,
a apresentação da consciência revolucionária permite vislumbrar que, em pleno
século XIX, já era possível detectar o que viria a suceder poucos anos depois
no conjunto de fatos ocorridos em meio à revolução bolchevique.
A ciência jurídica, ocupada em
discernir o justo em concreto, não encontra outro meio senão reconhecer e
investigar os motivos das atitudes humanas, das tensões existenciais, enfim,
dos dilemas humanos básicos apresentados pela literatura e atualizados pela
história. A história viva da ciência jurídica perpassa a cultura humana
mediante a literatura jurídica, composta por aquilo que representa a finalidade
do Direito de modo mais elementar: normatizar e orientar os atos do ser humano.
Fonte:http://www.midiasemmascara.org/artigos/direito/13276-direito-literatura-ehistoria.html
Aborto - Por Wagner Pedro
1.
Definição:
Abortar: 1.Eliminar prematuramente do
útero produto da concepção. 2. Não se desenvolver. 3. Não ter êxito. 4. Fazer
que não se leve a termo. 5. Interromper (Míni Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa).
O abortamento é definido como a
interrupção da gravidez antes de atingida a viabilidade fetal. A Organização
Mundial da Saúde estabelece como limite para caracterizá-lo a perda de
conceptos de até 22 semanas ou 500 gramas.
Os
termos “abortamento” e “aborto” algumas vezes são empregados como sinônimos,
porém “abortamento” refere-se ao processo e “aborto”, ao produto eliminado.
2.
Pensamento
de proibir o aborto na história:
O
livre pensamento de proibir o aborto teve surgimento, com a ideia de proteção à
paternidade. A ideia do direito que o homem tem de ser pai.
Outra posição nasceu na Grécia, Sócrates defendia que o
aborto fosse um direito materno. A primeira referência ao aborto, na Grécia Antiga,
encontra-se nos livros atribuídos a Hipóocrates que negava o direito ao aborto e exigia aos
médicos jurar não dar às mulheres bebidas fatais para a criança no ventre.
Segundo o direito romano, não se considerava persona ao
nasciturus, pelo que na Roma Antiga o aborto era permitido, embora se lhes
reconhecesse direitos. Por exemplo se a mulher grávida fosse condenada à morte,
suspendia-se a execução até ao nascimento.
Um forte influência nos deu o cristianismo. Para Santo
Agostinho como São Tomás de Aquino não havia problema se o produto da concepção
estiver inanimado (sem alma).
Inanimado = imaturo, entende-se primeiro mês de gestação.
São Basilio já tinha divergência em relação a Santo
Agostinho e a São Tomás de Aquino, para este pensador, o aborto significava o
pecado.
3.
Proibição
na Lei:
O aborto é
contemplado, pela primeira vez, em legislação específica, no Brasil, em 1830,
com a promulgação do Código
Criminal do Império.
O
Código Penal da República, de 1890, ampliou a imputabilidade nos crimes de
aborto,prevendo punição para a mulher que praticasse o auto-aborto.
O
Código Penal de 1940, incluiu o aborto em seu Capítulo I – Dos Crimes Contra a
Vida, criminalizando-o em todas as hipóteses, apenas excluindo o aborto
necessário (se não há outro meio de
salvar a vida da gestante) – e o aborto no caso de gravidez resultante de
estupro, desde que precedido do consentimento da gestante ou de seu
representante legal, em caso de incapacidade.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1940 (Código Penal Brasileiro)
Prevê os seguintes crimes de aborto:
Art. 124 – Autoaborto ou Aborto Consentido (gestante
ou quem auxilia)
Art. 125 – Aborto Provocado sem consentimento
Art. 126 – Aborto Provocado com consentimento
(médico ou quem auxilia)
Art. 127 – Causa de Aumento
Art. 128 – Causa de exclusão. I-Aborto necessário.
II- Aborto sentimental.
4. Processo
de gestação:
Nidação = óvulo se encontra com a parede uterina.
Fecundação do óvulo – 7 dias
Ovo – De 1 a 2 meses
Embrião – 3 a 4 meses
Feto – 5 meses
Aborto
anencéfalo:
É
a antecipação terapêutica do parto. Existe acórdão com voto vencido sobre
aborto constitucional no TJSP. Nesta situação é permitido.
No
voto o Desembargador alega a dignidade da pessoa humana, no sentido da
capacidade de autodeterminação da genitora.
Ou
seja, a dignidade da mulher no sentido de fazer a escolha de abortar.
5.
Bíblia:
Se
alguns homens pelejarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que
aborte, porém não havendo outro dano, certamente será multado, conforme o que
lhe impuser o marido da mulher, e julgarem os juízes. Êxodo 21:22
Segundo
o Dr. Caramuru Afonso Francisco este verso se justifica A defesa da vida que abrangia
inclusive a vida intrauterina.
Não
poderíamos deixar de mencionar o as palavras do próprio Deus ao profeta:
Antes
que te formasse no ventre te conheci, e antes que saísses da madre, te
santifiquei; às nações te dei por profeta.
Jeremias 1:5
6.
Conclusão:
A
posição de quem diz seguir as Leis de Deus não poderia ser outra, senão se
posicionar contrário ao aborto, salvo quando colocar risco de morte para a
gestante. Mas o maior bem tutelado é a vida, e o feto desde sua concepção já
tem seus direitos resguardados. Muito se discute o momento exato da concepção,
mas isto se torna tão relevante,quando realmente em nosso íntimo estamos
dispostos a manter a vida, ainda que intrauterina.
7.
Bibliografia:
·
Míni Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa
·
Código Penal Brasileiro
Jeremias 1:5
DESPACHO JUDICIAL
PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/13 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste ou desta presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia....
Poderia dizer que os governantes das grandes potências mundiais jogam bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito
HISTÓRIA DA PUNIÇÃO DE PRESOS
A punição sempre
se fez presente na história do homem. Desde a Antiguidade, por volta dos anos
2067 a.C. e 2025 a.C., ouve-se da Lei de Talião, do “Olho por olho, dente por
dente”, criada durante o reinado de Hamurabi, na Mesopotâmia. Quem matava
alguém era morto, quem desmoralizasse outra pessoa era desmoralizado e assim
por diante. Mulheres acusadas de bruxaria eram queimadas na Idade Média, a
punição em outros tempos foi à guilhotina.
(DAVID, 2012).
No Brasil, a história da punição
não registra aspectos muito divergentes dos já relatados no surgimento das
prisões, pois desde o descobrimento até os dias atuais, é influenciada pelos
métodos prisionais de outros países. (OLIVEIRA, 1984).
Em 1830, surgiu o trabalho como
pena nas prisões, sendo obrigados os condenados a trabalharem diariamente
dentro do recinto prisional, porém as cadeias não eram adequadas para este novo
sistema (CARVALHO, 2002).
Em 1920 é inaugurada a
penitenciária de São Paulo, no Carandiru, um marco de modernidade das prisões,
sendo vista por especialistas do Brasil e do mundo como “instituto de
regeneração modular”, oferecendo oficinas, enfermarias, escola, corpo técnico,
acomodações adequadas e segurança. Logo em 1956 é inaugurado outro símbolo das
prisões brasileiras, a Casa de Detenção de São Paulo também no Carandiru,
chegando a hospedar oito mil homens, apesar só ter 3250 vagas. Desativada em
2002, sendo batizados de o “fim do inferno”, pela miséria (CARVALHO, 2002).
Além disso, temos a questão da
indistinção de infrações penais: a falta de distribuição eqüitativa e justa e a
falta de aproveitamento de infratores menos periculosos nas prisões brasileiras
que vêm, ao longo do tempo, transformando o Sistema Penitenciário Brasileiro
numa constante escola de aperfeiçoamento para violência criminal em todos seus
aspectos. A prática indiscricionária de amontoar presos nas prisões no Brasil
vem de longe. Na década de 1930 e durante o Regime Militar, por exemplo, o
autoritarismo político dos governantes permitiu jogar nos cárceres pessoas que tinham
ideologias partidárias (presos políticos) junto com os presos condenados por
infrações penais ou presos comuns. O contato dos presos políticos com os
condenados comuns contribuiu e muito para conscientização e reconhecimento de
direitos sempre negados aos reclusos comuns. Aqui no Brasil, por exemplo, a
massa carcerária extraiu muitas lições do contato havido na década de 1930 com
os membros da Aliança Nacional Libertadora Encarcerado na Ilha Grande. Quando
os presos políticos se beneficiaram da anistia que marcou o fim do Estado Novo,
deixaram nas cadeias presos comuns politizados, questionadores da causas da
delinqüência e conhecedores dos ideais do socialismo (LIMA, 1991, p. 27 IN
CNJ).
Outro fato preocupante é a
questão da superlotação, destacada por muitos autores como um dos maiores
problemas atuais enfrentados no sistema prisionais. Em várias penitenciárias a
assistência médica, odontológica, serviço social e a assistência jurídica são
precários. Outro sério problema é o alojamento, onde indivíduos altamente
perigosos, reincidentes estão lado a lado, cumprindo suas penas com primários,
doentes mentais e físicos, réus acusados por pequenas infrações e até jovens
menores de 18 a 21 anos (OLIVEIRA, 1984, p. 63 IN CNJ).
Por outro lado, a ociosidade é outro
fator que se faz marcar nos dias atuais como uns dos problemas nas prisões,
pois os presos enlouquecem sem ter o que fazer, vivendo na promiscuidade.
Destaca-se que quase a totalidade da população carcerária brasileira é composta
por pobres e analfabetos (OLIVEIRA apud PIMENTEL, 1984 IN CNJ).
Com um percentual elevado de
analfabetismo, por falta de oportunidade e até mesmo por negligência muitas
vezes do país, nota-se então, que a dificuldade do mesmo em entrar no mercado
de trabalho e se integrar no convívio social faz com que o leve ao mundo da
criminalidade.
Por fim, o trabalho como fator
ressocializante, demonstra que a partir da reforma do sistema penal, no início
do século XVIII, é introduzido o trabalho nas prisões como fator punitivo, não
prevendo a reeducação dos indivíduos, mas como mecanismo de manutenção da nova
ordem social vigente (LEMOS, MAZZILLI e KLERING apud MELLOSSI, 1988).
Sendo assim o condenado era
obrigado a aceitar as normas impostas pela sociedade, para que quando saíssem
em liberdade pudessem apresentar o que de melhor lhe foi ensinado dentro do
sistema carcerário, não obtendo assim a reeducação dos mesmos, e sim uma
punição.
Somente no fim do século XVIII e
no início do século XIX é que se começa a repensar o problema da execução penal
como forma de privação de liberdade, portanto, neste momento originam-se os
sistemas penitenciários progressivos que pretendiam uma administração
carcerária voltada exclusivamente à humanização e não para a punição,
influenciando a maioria dos códigos penais e execução de penas da atualidade
(LEMOS, MAZZILLI e KLERING, 1998). Na maioria dos sistemas prisionais, o
trabalho teve influência, com o objetivo de fazer os detentos desfrutarem do
seu próprio trabalho e trazer uma maior economia para o Estado, uma vez que com
o seu próprio trabalho o indivíduo retirasse seu sustento, e trabalhando, o
mesmo não teria tempo para imaginações perversas.
Portanto, as penas na prisão
determinam que não basta castigar e nem privar o indivíduo, mas orientá-lo para
que possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a
reincidência dos detentos.
TATUAGEM
- To-tatu ou to-tau, na língua polinesian
significa desenho daio nome
tatuagem, ela é usada como
forma de expressão etnográfica de clãs, ou símbolos de passagens entre
os Maori. Seu uso nos dias de hoje é globalizado, é uma ornamentação tegumentar
charmosa usada por indivíduos de todas as classes sociais.
- Antigamente, antes de virar modismo, era
de uso apenas de pessoas de moral duvidosa e dos presos, essa pratica e
continua nos dias de hoje.
- As tatuagens são usadas por facções
criminosas como forma de comunicação, cuja mensagem estampada na pele, pode
revelar a personalidade ou atitudes de um marginal, mas ao mesmo tempo.
-Fornecem meios preciosos de identificação,
auxiliando a investigação policial, dando ao profissional da área de segurança
pública elementos no combate ao crime.
AS MARCAS DO CRIMINOSO
·
Estrela de cinco pontas indica o autor de
homicídios;
·
três sepulturas: tem o corpo fechado e guarda
segredos
·
desenho: de uma faca com serpente, traidores e delatores;
·
de
cruz nas costas: mata, vingativo; alta periculosidade
·
caveira trespassada por um punhal, assassino de policiais
·
borboleta,
não aceita ficar preso, ou homossexualidade
·
Nossa Senhora Aparecida; tamanho grande e bem
no meio das costas identifica que a pessoa foi violentada durante o período em
que esteve preso, significando a marca para um estuprador,
etc.
QUANDO COLORIDAS PODE
SIGNIFICAR REFERÊNCIA A FACÇÃO DE ALTA PERICULOSIDADE A QUAL PERTENCE; P. EX: FALANGE
VERMELHA QUE É PRECEDENTE DO COMANDO VERMELHO, E A SERPENTES NEGRAS QUE É
PRECEDENTE DO PCC, E ASSIM POR DIANTE.
O
jurista e filosofo inglês Benjamin Bentham por respeito à dignidade humana
sugeriu o uso de tatuagens para identificar criminosos primários e reincidentes
e Sistema Dermográfico de Bentham.
- Assinalamento sucinto: anotação das principais características dos
criminosos (raça, estatura, peso e outras) feita pelos próprios carcereiros.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS LEI N.º 9.296/1996 - Dr. Wagner Pedro
1. INTRODUÇÃO
Inquestionavelmente,
o assunto é relevante. Nestes derradeiros dias, desenvolve-se assustadoramente
a tendência à violação do segredo pelas comunicações telefônicas.
A verdade é que
o telefone se tornou indispensável nas relações pessoais e, por esta razão, as
violações das conversas telefônicas, adquiriram proporções gigantescas.
Calcula-se que hoje são instalados no Brasil
cerca de 1.500 grampos por dia. Outro dado importante, é que por dia, cada
pessoa é filmada 19 vezes, entre estabelecimentos públicos e privados.
Na era da
telefonia celular, a escuta tornou-se ainda mais fácil. Um pequeno aparelho
chamado Icon R-1, que cabe na palma da mão, com um ajuste, pode rastrear
conversas de celulares próximos.
A lei nova, apesar
de suas imperfeições, trazendo dúvidas de interpretações, ainda assim teve
salutar avanço. Superada esta introdução, passemos a analise da lei em comento.
2. DA ORIGEM HISTÓRICA
Antes do atual
texto constitucional, nossa Carta Magna assegurava o sigilo das
telecomunicações. Paralelamente, estava em vigor o art. 57 do Código Brasileiro
de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117, de 27/8/62[1].
Porém o STF decidiu a ilicitude da prova
colhida na fase do inquérito policial, ao julgar um Habeas Corpus, no crime de
tráfico de entorpecentes, o entendimento foi que não existia legislação
regulamentadora. (STF – HC 74116/SP – Rel. Min. Néri da Silveira).
Cumpre
mencionar, o julgamento da (Ação Penal N.º 307-3/DF), onde figuravam como autor
o MPF e como réus o ex-presidente Fernando Affonso Collor de Mello, Paulo César
Farias e outros, sendo que no plenário, o STF acatou por maioria de votos a
preliminar da defesa, para declarar inadmissíveis as provas constantes no laudo
de gravação de conversa telefônicas, sendo vencidos parcialmente os votos dos
ministros Carlos Veloso, Sepúlveda Pertence e Neri da Silveira.
Por fim, ante
ao caso de repercussão política, foi promulgada em julho de 1996 a Lei 9.296,
objeto deste estudo.
3. DOS MEIOS DE PROVA
Os meios de prova podem ser lícitos (aqueles admitidos pelo ordenamento
jurídico) ou ilícitos (aqueles contrários ao ordenamento). Enfatizando que
somente os primeiros devem ser levados em conta pelo juiz.
Já com relação aos meios ilícitos, é importante destacar que eles
abrangem não somente os que forem expressamente proibidos por lei, como também
os atentatórios aos bons costumes e os contrários aos princípios gerais do
direito.
Segundo o autor Guilherme de Souza
Nucci[1]:
“Todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico
podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito, por
expressa vedação do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ao
estado das pessoas (casamento, menoridade, filiação, cidadania, entre outros)¨.
De acordo com esse autor, deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo
disso é a prova do estado de casado, que, como regra, se faz pela apresentação
da certidão do registro civil, de nada valendo outro meio probatório.
Sendo assim, essas restrições fixadas na lei civil, não são válidas no
processo penal. Como exemplo, é quando a lei processual civil autoriza que o
juiz indefira a produção de prova testemunhal, quando relacionar sobre fatos,
conforme o artigo 400 do Código do Processo Civil, incisos I e II, ou seja, se
esses fatos já provados por documento ou confissão da parte ou quando só por
documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Já essa tal restrição não vale para o processo penal, pois não abordando
sobre o estado das pessoas, a parte, caso queira, pode ouvir testemunhas, mesmo
que seja para contrariar determinado fato em qualquer tipo de documento ou
mesmo confirmando ou afastando a credibilidade da confissão.
Quanto aos meios de prova, existe a prova emprestada que é aquela que foi
criada em outro processo e, de acordo com sua reprodução documental é juntada
no processo criminal pendente de decisão.
Só que o juiz tem que verificar de onde a mesma teve origem, se houve o
indispensável devido processo legal, como também o contraditório, ou seja, se
as mesmas partes estavam envolvidas no processo em que a prova foi efetivamente
produzida.
A Lei 11.690-2008, alterando o conteúdo do artigo 157 do Código de
Processo Penal, ou seja, determinou importantes balizas para o sistema de
avaliação das provas ilícitas, ou seja, tornou-se gênero a expressão provas
ilícitas, do qual surgem as espécies, as quais são as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais. Enfatizando que envolvem tanto as penais
quanto as processuais penais.
Em seguida, foi adotado o sistema da prova ilícita por derivação (artigo
157, parágrafo 1º do Código de Processo Penal), admitindo-se o critério da
prova separada (artigo 157, parágrafos 1.º e 2.º do Código de Processo Penal).
Quanto à aceitação da prova ilicitamente produzida, há duas teorias:
- A prova ilícita por derivação (frutos da árvore envenenada), que é a prova que decorre de algo ilícito, poderá ser usada, desde que se poderia conseguir por outros meios.
- A teoria da proporcionalidade, que é aquela, onde se pode usar prova ilícita para beneficiar o réu.
De acordo com a teoria da prova ilícita, uma prova produzida por
mecanismos ilícitos, como uma escuta ilegalmente realizada, não poderá ser
utilizada, tão pouco as provas que daí advenha.
É importante destacar que nada adianta a Constituição proibir a prova
conseguida por meios ilícitos, sendo que a prova secundária serviu para
condenar o réu, ignorando que a mesma teve origem em prova de maneira
imprestável.
Enfatizando mais uma vez que a prova ilícita não pode gerar outras que se
tornem lícitas. Só que existe uma única exceção que é a prova de fonte
independente.
A prova originária de fonte
independente não se macula pela ilicitude existente em prova correlata.
4. DIFERENÇAS ENTRE (GRAVAÇÃO CLANDESTINA), (ESCUTA CLANDESTINA) E (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
Segundo o professor Luiz Francisco[1],
as gravações consistem na atitude de registrar conversa própria, submetendo-se
a disciplina diversa das interceptações.
Distinguem-se as interceptações das
escutas, pelo fato de nestas ocorrer o consentimento de um dos interlocutores
telefônicos.
Diferencia-se ainda, as
interceptações telefônicas, propriamente ditas, das interceptações ambientais,
quais sejam aquelas que se realizam em relação a uma conversa entre presentes,
sem interferência nos aparatos telefônicos.
As gravações clandestinas podem ser
feitas através do telefone (gravações clandestinas propriamente ditas) ou entre
presentes (gravações ambientais).
A interceptação de ambiente, feita
por câmeras ou microfones, pode ser utilizada, desde que, não seja em local de
intimidade. (Lei 10.217/2001, artigo 2.º, inciso IV).
As gravações clandestinas não se
submetem à disciplina das interceptações telefônicas; se não importarem em
violação do direito à reserva das comunicações, o seu resultado pode ser
admitido no processo; ainda que se afigurem ilícitas, pode haver justa causa
que as legitime como meio de prova, ou, sob outro enfoque, podem suscitar a
aplicação do princípio da proporcionalidade. As únicas exceções:
1.
Prova ilícita pro reo;
2.
Escuta
telefônica realizada pela policia, comumente nos casos de seqüestro, para
resguardo do valor da vida ou outros cuja relevância imponha o sacrifício da
privacidade de terceiros.
Ao invés de indicar claramente em
que casos e mediante quais requisitos ocorrerá à interceptação telefônica,
optou o legislador pela formulação negativa, ou seja, previu apenas as
hipóteses em que a interceptação “não será admitida”.
A existência de indícios razoáveis
da autoria ou participação em infração penal (Inciso I) constitui o requisito
geral das medidas cautelares, o fumus
boni iuris, referindo-se a autoria ao agente e a infração penal à sua
materialidade.
O segundo requisito geral das
medidas cautelares, o periculum in mora,
vem exigido pela expressão contida no inciso II. Assim, o contrário sensu, se a
prova não puder ser realizada por outros meios disponíveis... Deferir-se-á a
interceptação.
E a última e mais importantes delas,
crime punidos com reclusão (inciso III).
Ressalte-se ainda, nos termos do
artigo 5.º, inciso XII, da Constituição Federal, deverá o pedido para decretação
da interceptação, estar acompanhado de ordem judicial, bem como ser no curso de
investigação criminal ou instrução processual penal.
6. PRAZOS DA INTERCEPTAÇÃO
A decisão que defere a medida
cautelar deverá indicar a “forma de execução” da diligência e a sua duração, de
até 15 dias e renovável por igual período, apenas uma vez, ou seja, no limite
total de 30 dias.
O fato é que na prática, a
autoridade policial, se vale da cautelar de prorrogação, que de praxe segue com
ofício sem número e sem a data, e reenvia quantas vezes necessitar, ou até
mesmo, o próprio magistrado, em sua fundamentação, deferi a prorrogação,
enquanto não cessar a necessidade e for imprescindível para as investigações.
Desta forma, poderíamos dizer que a prorrogação se torna por período
indeterminado.
Quanto à indicação da modalidade de
execução, trata-se de matéria de cunho técnico, para cujo conhecimento, no que
se refere ao modus operandi da
interceptação, a autoridade policial deverá valer-se das empresas concessionárias
de telefonia (art. 7º da Lei).
Outro problema surge no tocante ao
início da interceptação. Se uma determinada linha móvel (DDD) 9-XXXX-XXXX
estiver interceptada com seu áudio redirecionado para uma Delegacia da Policia
Civil-SP, e coincidentemente, for alvo de investigação da Delegacia da Policia
Federal, tecnicamente não será possível programar a interceptação para esta
segunda autoridade policial, devendo a mesma, aguardar o término da primeira
interceptação.
Na prática, o Delegado de Policia,
emite Mandando de Condução Coercitivo, e compulsoriamente, busca um preposto da
empresa de telefonia, para prestar esclarecimentos, pelo não cumprimento da
ordem judicial.
7. LEGITIMIDADE PARA REQUERER
De acordo com o artigo 3º da Lei
incisos I e II, se limita a autoridades policiais e judiciárias.
Questiona-se o fato de o legislador
não haver conferido à defesa a possibilidade de requerer a medida. Mas o
advogado do réu, em nome do principio da proporcionalidade, por constituir
direito de defesa garantia constitucional oponível a intimidade de terceiro,
excepcionalmente poderá requerer diretamente a medida ao juiz.
Já quanto à vítima e o assistente de
acusação, somente poderão requerer a diligência a autoridade policial ou ao MP.
Nos termos do artigo 4º,§ 1º, da
Lei, em casos excepcionais, o juiz poderá admitir o pedido verbal, condicionada
a sua concessão à ratificação por escrito, em vinte quatro horas.
Na realidade, existe outra situação,
que a lei não prevê o caso de quando o próprio Juiz, tendo um caso pessoal,
comparece na operadora pessoalmente, ou entra em contato diretamente com algum
membro da diretoria, e de forma verbal, requisita a interceptação telefônica,
ratificando através de ofício, depois de alguns dias.
8. FORMALIZAÇÃO
A interceptação telefônica será em
autos apartados do inquérito policial, para manter o sigilo. (artigo. 8.º da
Lei).
A razão de ser da autuação em
apartado da medida cautelar de interceptação telefônica consiste,
evidentemente, no sigilo material obtido, bem como a forma de sua aquisição.
Referente o contraditório, com maior
clareza espelhava a disposição contida no Projeto Miro Teixeira: “Do auto e do
resultado da operação será dada ciência ao MP, ao suspeito ou acusado e ao seu
defensor, tão logo o juiz considere que dela não resultará prejuízo ao
prosseguimento das investigações” (artigo. 7.º,§ 1.º).
Logo após o apensamento, deverá o
juiz dar conhecimento da medida cautelar aos envolvidos e seus advogados, sob
pena de violação do principio do contraditório e ampla defesa.
9. CRIMES PREVISTOS NA LEI
O crime de interceptação telefônica
era previsto no art. 151, § 1.º, II, do Código Penal, consistindo na conduta de
quem “indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente
comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre duas pessoas”.
O art. 10 da Lei 9.296/96, em
comento, revogou tacitamente a disposição do art. 151, § 1.º, II, do Código
Penal. Atualmente, deve-se observar,
tanto a autorização do juiz como preenchimento dos requisitos legais. Sob pena
de não se poder entender como criminosa a conduta de quem, conquanto autorizado
pelo juiz, realiza interceptação para produzir prova num processo de separação
judicial, o que seria um absurdo.
Outra situação prática, é a de que
os operadores da interceptação, não possuem conhecimento adequado da
legislação, exercem a função de Assistente de Ofícios, mas com formação em
administração, e não é difícil encontrar alguns apenas com nível médio.
Conseqüentemente, diariamente, passam-se decisões equivocadas, e clientes das
operadoras, são vitimas e não sabem.
Outro absurdo, é que na decisão
judicial, o Juiz deveria de forma explicita autorizar somente gravações de
conversas ligadas as investigações, mas na prática, é gravado absolutamente
todo o tipo de conversações, inclusive a de convicção intima. Poderíamos, nos
perguntar: - E o cidadão que é interlocutor de boa fé, e tem suas conversas
rastreadas e gravadas? Pois bem, este é mais um dos problemas que abarcam a
lei.
Prova obtida através de
interceptação telefônica autorizada para a investigação de possível prática de
outro delito por parte de outra pessoa, sem qualquer conexão com a infração
penal imputada ao acusado, não se tem como recebê-la, uma vez que essa prova é
ilícita. (TJMG – PROC.1.0000.04.408238-6/000 – Rel. JOSE ANTONIO BAHIA BORGES).
Também não é crime, o fornecimento
de dados cadastrais em poder do provedor de acesso a internet, que permitam a
identificação de prováveis autores de infrações penais, não fere o direito a
privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à
qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada. (TJMG – Proc.
1.0000.04.414635-5/000 – Rel. PAULO CEZAR DIAS).
O sujeito ativo do crime pode vir a
ser qualquer pessoa, tanto servidores públicos, operadores da empresa de
telefonia, particulares e especialmente os detetives particulares.
No tocante ao juiz autorizar uma medida sem
atender aos requisitos, este incorrerá em abuso de autoridade, enquadrando-se
nas sanções previstas na Lei 4.898/65.
Acrescentou ainda, no artigo 10º em
foco, o tipo “quebrar segredo da justiça”, que visa garantir o sigilo
processual, da diligência. Aqui o delito é próprio, só podendo ser cometido por
quem tem a obrigação de guardar o sigilo: Juiz de Direito, Promotor de Justiça,
Delegado de Policia, Defensor, operadores da empresa de telefonia, escrivão ou
servente.
10. CONCLUSÃO
A interceptação tem se revelado o
principal meio de prova disponível para a constatação de determinados crimes,
principalmente, aqueles que não deixam rastros materiais a serem identificados
por outros meios.
Devemos reconhecer a importância da
Lei 9.296/96, que, se bem utilizada, só tem a contribuir para as investigações.
É fato que, sempre existirá o
binômio: intimidade em ponderação à prova ilícita, questão esta, que deverá ser
analisado pelo Magistrado caso a caso.
[1] AVOLIO,
Luiz Francisco Torquato. Provas
ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas.
3ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p – 149.
[1]NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de Processo
Penal e Execução Penal. 5ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008, p – 390.
[1]
FREGADOLLI, Luciana. O direito à
Intimidade e a Prova Ilícita. 3ª. Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey,
1998, p – 89.
Magno Malta comemora sepultamento do PL 122
Depois de 11 anos de luta contra o
polêmico projeto de Lei de autoria da ex-deputada federal, Iara Bernardi, que
chegou a ser apelidado de lei anti-homofobia, senador Magno Malta (PR/ES)
festejou a morte no Senado Federal do PL 122, agora é pauta na revisão do
Código Penal Brasileiro
“A família brasileira vai poder
criar filhos felizes nos moldes de Deus, pois o PL 122 foi sepultado, jogado no
lixo e está definitivamente morto”. Com estas palavras, no microfone do
plenário, senador Magno Malta comemorou o fim de uma luta polêmica, de mais de
10 anos, que chegou ao final na noite desta terça-feira.
O
projeto de Lei 122 é um coquetel de inconstitucionalidades. Por isso, senador
Magno Malta afirmava sempre que é preciso haver pressão da sociedade para não
aprovar a chamada lei anti-homofobia. “O relator da Comissão de Direitos
Humanos, senador Paulo Paim (PT/RS) no início do mês anunciou que retirava o
nome homofobia e trataria de preconceito e discriminação contra raça, credo e
qualquer tipo de intolerância”, explicou Magno Malta.
“Pressão
da sociedade significa a luta de religiosos e defensores de valores éticos e
morais contra um projeto que cria uma casta de aristocratas sob o pretexto de
combater a homofobia”, afirmou o senador do Espírito Santo.
Outro
ponto importante que foi fundamental para o sepultamento do PL 122, foi a
participação do senador Vital do Rêgo (PMDB/PE) que apresentou substitutivo no
Plano Nacional de Educação e que retirou do projeto todas as menções ao
termo identidade e orientação sexual. “Desta forma, o debate ganhou peso
também no texto final da revisão do Código Penal Brasileiro, já que o
termo aparecia no dispositivo que criminaliza diferentes motivos para o crime
de discriminação ou como agravante em outros delitos”, completou Magno Malta.
“Foram 11 anos de muito debate e polêmica. Tentaram vulgarizar o termo homofobia em favor de um grupo social. Enfrentamos de peito aberto a tendência de criar-se favorecimento para os homossexuais, que exigiram um tratamento diferenciado da população. Mas vencemos esta guerra boa e jogamos no lixo o PL 122 exorcizando de vez uma tentativa diabólica de inverter os valores da família, a base mais forte de uma sociedade estruturada. Com relação à identidade de gênero e sexual, reconhecemos apenas gênero humano e que os sexos são dois, o masculino e feminino”. Concluiu Malta.
“Foram 11 anos de muito debate e polêmica. Tentaram vulgarizar o termo homofobia em favor de um grupo social. Enfrentamos de peito aberto a tendência de criar-se favorecimento para os homossexuais, que exigiram um tratamento diferenciado da população. Mas vencemos esta guerra boa e jogamos no lixo o PL 122 exorcizando de vez uma tentativa diabólica de inverter os valores da família, a base mais forte de uma sociedade estruturada. Com relação à identidade de gênero e sexual, reconhecemos apenas gênero humano e que os sexos são dois, o masculino e feminino”. Concluiu Malta.
Fonte:
http://www.magnomalta.com
DIREITO À VIDA
Muito se discute sobre o conceito de vida, sendo que diversos estudiosos sejam eles juristas ou não, tentaram de alguma forma definir tal assertiva.3. O período de um ser vivo compreendido entre o nascimento e a morte; existência...5. Motivação que anima a existência de um ser vivo, que lhe dá entusiasmo ou prazer; alma, espírito. 8. O conjunto dos acontecimentos mais relevantes na existência de alguém. 9. Meio de subsistência ou sustento necessário para manter a vida.
Vale lembrar as palavras de ANTÔNIO CHAVES[2]na tentativa de conceituar a vida em sua plenitude: Quem poderá definir essa pulsação misteriosa, própria dos organismos animais e vegetais, que sopita inadvertida nas sementes de trigo encontradas nos sarcófagos de faraós egípcios e que germina milagrosamente depois de dois milênios de escuridão, que se oculta na gema de uma roseira que mãos habilidosas transplantam de uma para outro caule, que lateja, irrompe e transborda na inflorescência de milhões de espermatozóides que iniciam sua corrida frenética à procura de um único óvulo, a cada encontro amoroso?
O direito à vida é um dos princípios constitucionais elencados no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, considerado a mais importante garantia constitucional fundamental. Na realidade, o direito a vida, com sua conseqüente proteção é conjugada como a pilastra-mestra do Estado Democrático de Direito[3].
Como prescreve Alexandre de Moraes[4] o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina.
CRETELLA JUNIOR[5] em seus Comentários à Constituição Brasileira de 1988 estatui que: Bastaria que se tivesse dito “o direito” ao invés de “a inviolabilidade do direito à vida”. Se “vida é um direito” garantido pelo Estado, esse direito é inviolável, embora não“inviolado”. Se eu digo que é ‘inviolável’ (a correspondência, a intimidade, a residência, o sigilo profissional), ‘ipso facto’, estou querendo dizer que se trata de rol de bens jurídicos dotados de inviolabilidade (inviolabilidade da correspondência, da intimidade, da residência, do sigilo profissional)... O direito à vida é o primeiro dos direitos invioláveis, assegurados pela Constituição. Direito à vida é expressão que tem, no mínimo, dois sentidos, (a) o “direito a continuar vivo, embora se esteja com saúde” e (b) “o direito de subsistência”: o primeiro, ligado à segurança física da pessoa humana, quanto a agentes humanos ou não, que possam ameaçar-lhe a existência; o segundo, ligado ao “direito de prover à própria existência, mediante trabalho honesto”...
As considerações de MARIA HELENA DINIZ[6]: O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, conseqüentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto ‘erga omnes’, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer.Garantido está o direito à vida pela norma constitucional em cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo há o poder de emendar, tem eficácia positiva e negativa. A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes. Estamos no limiar de um grande desafio do século XXI, qual seja, manter o respeito à dignidade humana.
No mesmo sentido, PONTES DE MIRANDA[7]assevera: O direito à vida é inato; quem nasce com vida, tem direito a ela. Em relação às leis e outros atos, normativos, dos poderes públicos, a incolumidade da vida é assegurada pelas regras jurídicas constitucionais e garantida pela decretação da inconstitucionalidade daquelas leis ou atos normativos. O direito à vida é direito ubíquo: existe em qualquer ramo do direito, inclusive no sistema jurídico supraestatal.O direito à vida é inconfundível com o direito à comida, às vestes, a remédios, à casa, que se tem de organizar na ordem política e depende do grau de evolução do sistema jurídico constitucional ou administrativo. O direito à vida passa à frente do direito à integridade física ou psíquica. O direito de personalidade à integridade física cede ao direito de personalidade à vida e à integridade psíquica.
ALEXANDRE DE MORAES lembra-nos que: A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência[8].
Já PONTE DE MIRANDA faz uma comparação bastante interessante, no que concerne à dignidade da vida humana, senão vejamos: O direito ao salário mínimo, que não se confunde com o direito ao mínimo vital, que é o direito à existência.[9]
O direito á vida é classificado como direitos humanos em todas as principais declarações internacionais que tratam do assunto, surgindo como o mais importante deles, por se tratar justamente de pressuposto imprescindível para a obtenção e o exercício de todos os demais direitos.
O direito a vida é classificado como sendo dos direitos de primeira geração ou dimensão[10], os quais são conhecidos como os direitos a liberdade. São normas básicas que tem por escopo estabelecer limites ao Poder Público[11].
Como regra, esses direitos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo que a própria Constituição Federal define sua aplicação.
Segundo Nelson Nery Junior “todo e qualquer direito previsto na Constituição, no artigo 5º, poder ser desde já invocado, ainda que não exista norma infraconstitucional que o regule[12].
O direito à vida, sem qualquer discussão doutrinária mais ampla é o mais fundamental de todos os direitos inerente ao homem, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção: a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
Vale lembrar ainda que segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, especificamente em seu artigo III, o direito à vida é analisado como um direito fundamental.
Inclusive o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela XXI sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, estabelece que: “1. O direito á vida é inerente á pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei, ninguém poderá ser arbitrariamente provado de sua vida (parte III, art. 6).
Para Alexandre de Moraes “o direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível adequado com a condição humana”. Sendo assim, devem ser respeitados e, conseqüentemente, atendidos todos os direitos constantes na Lei Maior, como: educação, cultura, lazer, assistência médica, alimentação e demais condições vitais[13]
O direito á vida deve ser associado a um direito da própria conservação da vida, em que o indivíduo pode gerir e defender sua vida, mas não pode dela dispor, apenas justificando ação lesiva contra a vida em casos de legitima defesa e estado de necessidade.
Canotilho[14] aduz que o direito à vida é um direito subjetivo de defesa, pois é indiscutível o direito de o indivíduo afirmar o direito de viver, com a garantia da "não agressão" ao direito à vida, implicando também a garantia de uma dimensão protetiva deste direito à vida. Ou seja, o indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser morto por este, o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo, e por outro lado, o indivíduo tem o direito à vida perante os outros indivíduos e estes devem abster-se de praticar atos que atentem contra a vida de alguém. E conclui: o direito à vida é um direito, mas não é uma liberdade.
Capelo de Souza[15] revela: A vida humana, qualquer que seja sua origem, apresenta-nos, antes de mais, como um fluxo de projeção colectivo, contínuo, transmissível, comum a toda a espécie humana e presente em cada indivíduo humano, enquanto depositário, continuador e transmitente dessa energia vital global...constitui um elemento promordial e estruturante da personalidade...a vida humana é susceptível de diversas perpectivações...
O autor supra, entende que não há apenas um direito de vida (a conservação da vida existente), mas também um direito à vida (ao desdobramento e evolução da vida e até mesmo à consecução do nascimento com vida)[16].
Alfredo Orgaz[17], aduz que a vida constitui um pressuposto essencial da qualidade de pessoa e não um direito subjetivo desta, sendo tutelada publicamente, independente da vontade dos indivíduos. O consentimento dos indivíduos é absolutamente ineficaz para mudar esta tutela, não sendo possível, assim, haver um verdadeiro "direito" privado à vida. Neste sentido, são absolutamente nulos todos os atos jurídicos nos quais uma pessoa coloca sua vida à disposição de outra ou se submeta a grave perigo.
O direito á vida possui intima ligação com a dignidade, ou mesmo com a plenitude de vida. Assim, o direito á vida não é pura e simplesmente o direito de sobreviver, mas de viver dignamente.
Existe entendimento de que o termo “dignidade”é mais abrangente que “vida”, nos termos estabelecidos por Capelo de Souza[18], mencionando Antônio Luiz de Seabra sobre comentários da Constituição Portuguesa: “ dignidade” é mais abrangente que vida, ou seja, não basta a vida, se esta não é digna... todos os seres humanos têm a mesma dignidade vital[19]
Inclusive a Constituição Federal refere-se o direito à vida, em outros artigos além daquele previsto no caput do art. 5º, a saber: nos art. 227[20]e art. 230[21].
O próprio ordenamento jurídico estabelece claramente distinção entre a vida humana dependente e independente, ao sancionar com maior rigor o homicídio em relação ao aborto.
É certo, que vida humana se inicia com a fecundação, mas a proteção tutelada pelo ordenamento jurídico só tem início a partir do momento em que o óvulo fecundado se fixa na parede uterina, dando início a gestação.
A lei civil brasileira considera pessoa o ser humano que nasce com vida. Todavia, do ponto de vista penal, a vida humana é tutelada desde o período intra-uterino. Isso ocorre, pois quando o legislador define a conduta delitiva do aborto, do infanticídio visa proteger a vida humana.
Entretanto, em que pese todos os princípios, normas e discussões em torno do direito a vida, é indiscutível que não se trata de um direito absoluto, porquanto a própria legislação estabelece exceções a sua tutela.
Inclusive em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal[22], por maioria de votos, a Corte, julgou procedente ação proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, I e II, todos do Código Penal.
A legislação infraconstitucional também tutela o direito a vida, principalmente quando se verifica o Título I, Capítulo I do Código Penal, em sua parte especial. Em tal Título se encontram tipificados aqueles crimes que tutelam e protegem justamente o direito à vida do homem, quais sejam: o homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, o infanticídio e por fim o aborto em suas várias formas.
[1]Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
[2] CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo (intersexualidade, transexualidade, transplantes). 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 16.
[3] JUNIOR. Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. Revistas dos Tribunais. 2006. P. 118.
[4] MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2000, p. 61.
[5] CRETELLA JÚNIOR. José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. vol. I, art. 1º a 5º, LXVII. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1988. p. 182/183.
[6] DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. p. 22/24.
[7] PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. Parte Especial, Tomo VII. 3ª ed, reimpressão. Rio de Janeiro, Editor Borsoi: 1971. p. 14/29.
[8] Obra citada, p. 62.
[9] Obra citada, p.16.
[10] SALERT, Ingo. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. P. 53.
[11] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.27
[12] JUNIOR. Nelson Nery. NERY, Rosa Maria da Andrade. Constituição Federal Comentada. p. 140
[13] MORAES. Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 5º ed. São Paulo: Atlas, 2003. P. 87.
[14] CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4ª edição. Coimbra (Portugal): Livraria Almedina, 2000. p. 526/533/539.
[15] SOUZA, Reindranath V. A. Capelo de. O Direito Geral de Personalidade. Coimbra, Portugal: Coimbra Editora, 1995. p. 203/204.
[16] Obra citada, p. 207.
[17] ORGAZ, Alfredo. Personas Individuales. Buenos Aires, Argentina: Editorial Depalma, 1947.
[18] Obra citada, p. 78.
[19] Obra citada, p. 205.
[20] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,..
[21] Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparas as pessoas idosas...e garantindo-lhes o direito à vida
[22]Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54
PASTOR DA ASSEMBLÉIA DE DEUS FAZ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SEUS DÍZIMOS NA JUSTIÇA
ACÓRDÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA
Apelação Cível n. 2009.036567-3, de Itajaí
Relator: Des. Sérgio Izidoro HeilAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA C/C COBRANÇA, PROPOSTA POR PASTOR EVANGÉLICO. RECURSO DA REQUERIDA CONVENÇÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS ASSEMBLÉIA DE DEUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É MAIS A RESPONSÁVEL PELO AUXÍLIO AOS OBREIROS, DESDE A CRIAÇÃO DA CAIXA DE EVANGELIZAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DE SANTA CATARINA – CEADESCP. APELADO QUE SE RESPONSABILIZOU EM CUMPRIR AS NORMAS ESTATUTÁRIAS, ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO, O QUAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE 10%, A TÍTULO DE DÍZIMO, DO SALÁRIO DOS JUBILADOS/APOSENTADOS, EM FAVOR DA CAIXA DE SOCORRO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.036567-3, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é apelante Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus em Santa Catarina e Sudoeste do Paraná - CIADESCP, e apelado José Miguel:
A QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Jairo Fernandes Gonçalves e Odson Cardoso Filho.Florianópolis, 7 de novembro de 2013 .
Sérgio Izidoro Heil
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus em Santa Catarina e Sudoeste do Paraná – CIADESCP em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da "Ação revisional de benefício de previdência privada c/c cobrança", autuada sob o n. 033.06.017389-3 julgou nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO: - JULGO EXTINTO o feito, em relação às duas emandadas, no que toca ao pedido de cunho previdenciário complementação de aposentadoria - reconhecendo a ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. - JULGO EXTINTO o feito, em relação à demandada Caixa de Socorro dos Obreiros das Assembléias de Deus de SC e SO do PR no que toca aos pedidos de retorno do auxílio farmácia e supressão do pagamento do dízimo, reconhecendo a ilegitimidade passiva, com base no art. 267, VI, do CPC. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da demandada Convenção das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus SC, para condená-la ao pagamento dos valores descontados da folha de pagamento do demandante, referentes ao dízimo, depois da citação válida, a cujo valor se deverão acrescer correção monetária desde os pagamentos e juros de mora a partir da citação válida; bem como para determinar que tais descontos sejam suprimidos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada eventual reiteração. Considerando que o demandante decaiu de parte substancial de seu pedido, deve ele suportar sozinho o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 15% da condenação, corrigida, sendo que, deste valor, pagará 50% para cada demandada, suspensa a executabilidade face a assistência judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (fls. 187/195).
Em suas razões recursais aduz, preliminarmente, que: é parte passiva ilegítima para figurar nesta lide. No mérito, aduz, que, é válido o desconto de 10% da 'espórtula' recebida pelo demandante; o recorrido jamais reclamou tal desconto, pois se responsabilizou em cumprir as normas estatutárias, conforme disposto no art. 12 do regimento interno de fl. 18; em 25/01/1992, na 2ª Sessão extraordinária da Caixa de Socorro dos obreiros da igreja evangélica Assembléia de Deus de Santa Catarina, restou decidido o desconto do dízimo dos salários dos jubilados/aposentados; o que sustenta o pagamento das despesas das igrejas membros que mantém a recorrente é o dízimo. Por fim, requereu seja dado provimento ao apelo para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar extinto o feito. No mérito, pretende a reforma da sentença exclusivamente com relação à condenação ao pagamento dos valores descontados da folha de pagamento do apelado, referente ao dízimo, depois da citação válida. (fls. 199/204).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 214. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Inicialmente, aduz a recorrente ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, sob o fundamento de que, em 13.02.2002, foi criada a CEADESCP– Caixa de Evangelização das Assembléias de Deus de Santa Catarina e Sudoeste do Paraná- , sendo esta a responsável pela assistência de seus obreiros.
Razão lhe assiste.
Muito embora o magistrado a quo, tenha entendido que, especificamente no que pertine ao pedido de repetição dos valores pagos a título de dízimo, a ora recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo desta lide, porquanto foi ela quem procedeu aos descontos dos valores assinalados a título de dízimo, conforme se extrai dos documentos de fl. 42/46, entende-se que tal situação não pode prosperar. Colhe-se dos referidos documentos que a apelante realmente descontou a quantia de R$ 40,08 (quarenta reais e oito centavos), referente ao mês de maio de 2004 e R$ 43,42 (quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), referentes aos meses de junho de 2004 até janeiro de 2005, sendo os derradeiros demonstrativos de responsabilidade da pessoa jurídica, Caixa de Evangelização das Assembléias de Deus SC SO PR, a qual continuou efetuando os descontos referentes ao dízimo, da folha de pagamento do autor, porém, esta pessoa não faz parte destes autos, não podendo, por óbvio, ser condenada nesta lide processual.
Mesmo diante dessas constatações, o sentenciante alertou que os descontos do dízimo se deram com aquiescência do autor, o qual se manifestou favoravelmente por tal doação.
"Em resumo, a doação destes valores se operou por manifestação do mandante e os descontos diretos em folha apenas representaram o veículo para a consecução desta manifestação de vontade, não há assim arbitrariedade, como quer crer o demandante." (fl. 193).
Entendeu, ainda, que "somente os valores eventualmente descontados depois do ajuizamento desta demanda é que devem ser ressarcidos pela demandada, na forma simples, pois que a partir daí, sim, é que houve manifestação dele no sentido de que não queria mais praticar tais atos de liberalidade." (fl. 193).
Porém, diferente do quanto posto pelo Togado singular, entende-se que até a propositura desta ação o ora recorrido realmente não havia se insurgido contra tal desconto, tendo se responsabilizado em cumprir as normas estatutárias, conforme disposto no art. 12 do regimento interno de fl. 18, as quais dispõe:Art. 123 São deveres dos sócios:
a) cumprir o que determina o Estatuto e o Regimento interno.
Ademais, consta do referido regimento, especificamente de seu art 24:Para serem separados a presbíteros e diáconos, os candidatos deverão satisfazer os requisitos constantes de Atos 3.1-3, I Tm 3.1-13, observando ainda o seguinte:
[...] d) Ser dizimista fiel; (fl. 111/161)
Dessa forma, porque o recorrido não se insurgiu contra tais descontos até a propositura desta actio e, não sendo mais a recorrente a responsável por tal rubrica, não detem esta legitimidade passiva parPor fim, não é demais dizer que o apelado, na condição de Pastor que era, pregava a obrigatoriedade do pagamento do dízimo aos seus fiéis, sendo prática corriqueira que eles mesmos efetuem tal pagameto como forma de "moralizar" a contribuição perante seus fâmulos.
Como bem ponderou o sentenciante: "como então, dizer que o demandante, a esta altura, que se tratou de imposição os descontos efetuados em seus rendimentos, a título de dízimo- De duas, uma: ou estava ele, quando em atividade, ludibriando os fiéis, ao afirmar ser o dízimo ou uma obrigação, ou está agora tentando utilizar-se de torpeza para reaver quantia que espontaneamente doou para a Igreja." (fl. 192).
Assim, ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade das partes, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, em relação à ré, ora apelante, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinto o feito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor dos procuradores das rés, art. 20, § 4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária deferida.
Gabinete Des. Sérgio Izidoro Heil
ASSÉDIO MORAL – POR WAGNER PEDRO
Utilizando um conceito simples, podemos dizer que, o assédio moral é sujeitar alguém a algum tipo de humilhação.
O
que é humilhação?
É um
sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, submetido,
vexado, constrangido e ultrajado pelo outro. É sentir-se ninguém, sem valor,
inútil, magoado, revoltado, perturbado, mortificado, traído, envergonhado,
indignado e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.
Todos
esses sentimentos supracitados podem ser encontrados em qualquer ambiente, seja
no meio da família, no trabalho e até mesmo dentro de uma igreja evangélica.
A
exposição dos trabalhadores a situações humilhantes feitas por seus
empregadores durante a jornada de trabalho, a exposição que alguns pais fazem
repetidas vezes com seus filhos, as ofensas públicas realizadas por pastores em
relação a seus membros.
Os resultados são igualmente parecidos: os
empregados desistem dos empregos, os filhos saem de casa e os membros abandonam
a igreja.
O
ser humano não suporta pressão de longa duração, é natural ficar desestabilizado
emocionalmente, e é cruel saber que nada pode ser feito para mudar, a não ser
no ambiente profissional, em que caiba a legislação trabalhista.
A
humilhação sempre acontece porque de um lado existe alguém com autoritarismo
que adota comportamento aético, desumano, manipulando através do medo, da
competitividade, da chantagem (emocional ou material).
Exige-se
dos trabalhadores maior qualificação, maior produção em menor tempo,
responsabilidade pela manutenção do emprego. Dos filhos, se exige obediência incondicional
e jamais discutir absolutamente nada. Do colaborador da igreja se exige sacrifícios,
tempo, dinheiro e mão de obra gratuita, sendo que este tem que colocar a igreja
em primeiro lugar de suas prioridades.
No
ambiente de trabalho às vezes os trabalhadores tem que se sujeitarem a baixos
salários, jornadas prolongadas, trabalharem sem registro, trabalharem mais com
menos pessoas, exposição a riscos de acidentes e até metas impossíveis de se alcançar.
E todos fazem isso com medo de perderem o emprego, medo de serem despejados de
suas casas por falta de pagamento do aluguel, por medo de passarem fome, por
medo de não arrumarem outro emprego.
No
ambiente de familiar, os filhos às vezes são arrimo de família, pagam ou dividem
as contas, levam os pais idosos ao médico, cuidam dos irmãos mais novos, não
tem privacidade, acatam as opiniões dos pais sem contestar, desde como se
vestir até que faculdade cursar, e em alguns casos até com quem namorar. E
todos fazem isso com medo de não decepcionarem a seus pais.
No
ambiente de igreja, os obreiros recebem espórtula (esmolas), são trabalhadores
informais, ou seja, sem contribuição no INSS, são constantemente expostos a
situações vexatórias, a cumprirem metas de dízimos, e no tocante aos membros,
estes são injuriados, difamados e caluniados muitas vezes. E todos se submetem
a isso para não serem castigados por Deus.
A
primeira coisa que ocorre com a vítima é o descontentamento, seguido de: falta
de prazer na vida, aumento do individualismo, depressão, ansiedade, pânico,
medo de se relacionar, desconfiança, diminuição da produtividade, refúgio em vícios,
falta de esperança.
Abaixo
as estratégias do agressor:
·
Impedir a vítima de se expressar;
·
Não manter diálogo com a vítima;
·
Ridicularizar, inferiorizar, menosprezar na
frente de outro trabalhador (serviço), de outro obreiro (igreja) de outro filho
(família);
·
Colocar sempre a culpa dos erros coletivos na
vítima;
·
Desestabilizar o emocional da vítima;
·
Impor sua autoridade;
·
Gritar com a vítima;
·
Não cumprimentar ou ignorar a vítima;
·
Repetição de ordens;
·
Sobrecarga de informações;
·
Esconder as informações;
·
Excluir de convites sociais;
·
Ignorar a presença da vítima;
·
Trocar de função a vítima;
·
Exigir mudança de horário da vítima;
·
Exigir tarefas diferentes da vítima;
·
Cobrar pelo telefone relatórios da vítima;
·
Dar valor para novatos sem valorizar a vítima
mesmo sendo a mais antiga na função ou no local;
·
Sugerir para as pessoas que a vítima tem
problemas psicológicos;
·
Fazer fofocas falsas sobre a vítima;
Em quais momentos/locais o agressor usa a oportunidade para agredir:
·
Em reuniões
·
Festas sociais (aniversários, casamentos, happy
hour, etc)
Exemplos
de frases discriminatórias:
·
É melhor você desistir, você não tem
capacidade!
·
No seu casamento você vai sofrer muito!
·
Você nunca será promovido!
·
Não quer trabalhar fique em casa!
·
Vou ter que arrumar alguém esperto porque
você não dá conta!
·
A empresa não precisa de uma pessoa como
você!
·
Você é um péssimo filho!
·
Estou arrependido de ter tido você como
filho!
·
Você é um péssimo obreiro, não faz nada
direito!
·
A igreja não precisa de obreiro frouxo como
você!
Sintomas
de quem estão sendo vitimas:
·
Choro
·
Dores no corpo
·
Alterações nos batimentos
·
Crise de raiva
·
Sentimento de inutilidade
·
Insônia ou sonolência
·
Depressão
·
Diminuição da libido
·
Sede de vingança
·
Enxaquecas
·
Cólicas
·
Tonturas
·
Ideias suicidas
·
Falta ou aumento de apetite
·
Falta de ar
·
Vícios
O que a vitima deve então fazer?
· Resistir (procurando seus direitos na Lei ou refutando no possível ao agressor);
·
Procurar ajuda de colegas, amigos e familiares;
·
Evitar conversar com o agressor sem
testemunhas;
·
Denunciar a situação nos órgãos competentes;
·
Se precisar, buscar apoio psicológico;
Paciência
que nunca se esgota não é paciência: é consentir em servir a outro de maneira
humilhante.
Serenidade
que nunca termina não é serenidade: é indiferença.
Tolerância
que nunca replica não é tolerância: é ter pouca inteligência.
Você
foi criado por Deus para a excelência, tome uma atitude!
HOMICÍDIO EUTANÁSICO
Segundo um conceito
generalizado, o homicídio eutanásico deve ser entendido como aquele que é
praticado para abreviar piedosamente o irremediável sofrimento da vítima, e a
pedido ou com assentimento desta. (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal,
3. Ed.,Forense,1955,v.V,p.125).
A corrente doutrinária que
adoto, é a que favorece sempre a vida. Enrique Morselli ensinou que uma humanidade
verdadeiramente superior pensará em prevenir o delito e a doença não em
reprimi-lo com sangue nem curar a dor com a morte.
Existe o
Projeto de Lei do Senado 236/2012 para a reforma do Código Penal Brasileiro —
editado há mais de 70 anos — que recebeu 806 emendas, e está sendo analisadas
pela comissão especial que trata do tema.
Conforme o Anteprojeto,
a eutanásia será crime comissivo, punido de maneira mais branda se comparado a
outras modalidades de crimes precedentes na ordem dos artigos, ou em comparação
com a lesão seguida de morte (art. 128, parágrafo 4º).
A eutanásia
será punida com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Não caberá
substituição da pena por restritivas de direito, pois a violência será implícita.
Entretanto, pode-se beneficiar-se com o sursis, desde que atenda os requisitos
legais. Bem como, a suspensão da pena, nos termos do artigo 77 do CP.
No caso de
tentativa, será possível, desde que presentes os requisitos de ordem subjetiva,
aplicar, a suspensão condicional do processo regulada pelo artigo 89 da Lei
9.099/95.
Como
advogado e cristão, sou obrigado a refletir sobre o tema acima:
A dor da
vítima é tão insuportável, que precisa ser abafada com a morte?
R: Não
podemos culpar a dor para determinar a eutanásia!
Pode-se de
uma hora para outra decidir que a pessoa não tem mais cura?
R: Ainda que
não tenha cura à doença, prolongar a vida é fazer a pessoa vivê-la por mais
tempo!
O fato de a
pessoa estar vegetando já autoriza elimina-la?
R: Querer
eliminar uma vida, por mais insignificante que ela seja ou representa, é no
mínimo ser um insensível moral!
“A vida de um homem até seu último momento é uma contribuição
para a harmonia suprema do Universo. Não nos desmoralizemos”. Morselli
HISTÓRIA
DA CRIMINOLOGIA
A cada dia o índice de violência que resulta na morte de um indivíduo propositalmente no país e no mundo esta aumentando absurdamente, causando danos e desestruturando a sociedade de modo geral. Devido a esse questionamento, necessário se faz conhecer as causas, os fatores que influenciam ou determinam esse mal que atinge a todos, ou seja, a criminalidade, buscando assim uma solução definitiva para exterminá-la ou apenas controlá-la.
Para obtermos esse resultado é necessário que se conheça o princípio do crime, que se inicia com o agente ativo, ou seja, o próprio criminoso. Desvendar sua vontade ou talvez necessidade de cometer um homicídio, enfim, conhecer a personalidade do criminoso.
Esse trabalho está direcionado a evolução histórica do estudo da criminologia, definindo o pensamento de cada Escola, que por meio do estudo pontual tentaram conhecer a mente humana, principalmente a de um criminoso, no tocante a de ser capaz de cometer um crime, a punição a ser aplicada ou dependendo o caso a exclusão da pena.
Diante de tantas teorias, é possível perceber que uma personalidade criminosa tem muitas faces, podendo ser imputados ou não o crime dependendo do caso.
A história da criminologia remonta a antiguidade, civilizações antigas já se preocupavam com a questão do criminoso. O Código de Hamurabi, por exemplo, previa punição de funcionários corruptos.
O poeta épico da Grécia antiga Homero, em sua obra Ilíada e Odisséia, deixa claro a relação entre crimes, guerras e crueldades em seu tempo. Hipócrates (460-377 a.C.), considerado o pai da medicina, entendia que o crime se prendia ao fato de ocorrer uma alteração da saúde mental, esta pela oscilação do humor.
O famoso orador da Grécia, Protágoras (485-410 a.C.) expressava-se ao citar, “o homem é a medida de todas as coisas”, desta forma, lutou para que a pena pudesse corrigir e intimidar. Outra posição é do também filósofo Grego Diógenes, que dissertava que para se evitar o crime, o individuo deveria ter desapego às riquezas.
O pensador chinês Confúcio, ensinava que, os fatores de desigualdades sociais impossibilitam o governo do povo. Já o filósofo Platão, destaca no seu livro “República”, que se deve reeducar o criminoso, se não, deveria expulsa-lo do país, primeiros traços do direito penal do inimigo.
Na época da Igreja, teólogos contribuíram com seus pensamentos, como São Jerônimo, que dizia que a vida é o espelho da alma, logo o fator criminológico, era entendido como algo interior. Outro teólogo renomado, Santo Tomás de Aquino, associava o crime à pobreza, conseqüentemente, gerando pequenos furtos e roubos.
A Criminologia pode ser estudada do ponto de vista de sua evolução científica e em períodos históricos onde se destaca a Escola Clássica e a Escola Positiva sendo que nos dias de hoje as duas teorias são aplicadas, mas prevalecem os ideais desta última.
E a escola Clássica e a positiva nasceram do pensamento filosófico-jurídico em face do Direito Penal e da Criminologia. Formaram-se e tornaram-se Escolas distintas, todavia estão abaixo da cultura iluminista.
Neste período surgiram discussões referentes aos métodos abstrato e dedutivo dos clássicos e empírico e indutivo dos positivistas.
Antonio Garcia[1]
divide a evolução histórica da Criminologia em duas etapas: etapa pré-científica
e etapa científica.
1)
Etapa
pré-científica da Criminologia
John Howard (1726-1790) e Jeremy Bentham (1748-1832), os pioneiros da "ciência penitenciária" conseguiram reformas significativas após analisarem a realidade penitenciária do século XVIII. Howard defendia a idéia de que o objetivo principal da penitenciária deveria ser a reforma do delinqüente, ou seja, sua ressocialização. Para Bentham, havia a necessidade de estatísticas.
Já, levando-se em consideração a fisionomia, podemos destacar, na Itália, Juan Batista Della Porta (1535-1616), que deu início à Antropologia Criminal, ressaltando que há relação entre a morfologia do rosto e o caráter do indivíduo.
Outro estudioso da aparência do indivíduo, agora na França, foi Joseph Gaspard Lavater (1741-1801). Para ele, certos rostos assemelhavam-se a alguns animais perigosos. Lavater tornou-se muito conhecido pelo "retrato robot", conhecido como "homem de maldade natural", o qual foi por ele apresentado com base nas suas supostas características do corpo humano, da seguinte forma[2]:
"...tem o nariz oblíquo em relação ao rosto, que é disforme, pequeno e amarelado; não tem barba pontiaguda; tem a palavra negligente; os ombros cansados e pontiagudos; os olhos grandes e ferozes, brilhantes, sempre iracundos (coléricos), as pálpebras abertas, ao redor dos olhos pequenas manchas amarelas e, dentro, pequenos grãos de sangue brilhante como fogo, envolvidos por outros brancos, círculos de um vermelho sombrio rodeiam a pupila, olhos brilhantes e pérfidos e uma lágrima colocada nos ângulos interiores; as sobrancelhas rudes, as pálpebras direitas, a mirada feroz e às vezes atravessada".
Enfim, diante disso conclui-se que os fisionomistas utilizavam-se da observação e da análise (visitavam reclusos, praticavam necrópsias etc.) para tirarem suas conclusões.
Essa disciplina, denominada Fisionomia, também ficou bem conhecida pelo famoso "Édito de Valério", segundo o qual "quando se tem dúvida entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio".
Ressalte-se, outrossim, a forma processual que foi imposta no século XVIII pelo marquês de Moscardi, um juiz napolitano que assim prolatava a sua sentença, levando em consideração suas concepções fisionômicas, influenciado pelas convicções populares e pela tendência criminológica da época: "Ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e visto o rosto e a cabeça do acusado, condeno-o...".
Outro ramo que contribuiu bastante foi a "Frenologia" (de phrenos= mente e logos=estudo). Ela é precedente da moderna Neurofisiologia e da Neuropsiquiatria e estuda o caráter e as funções intelectuais humanas, baseando-se na conformação do crânio, ou seja, tentando demonstrar que o homem cometia crime em decorrência de malformações de seu cérebro. A frenologia é a ciência que trata das funções atribuídas a cada parte do cérebro.
Destacam-se aqui os seguintes estudiosos:
a) Fanz Josef Gall (1758-1828), médico alemão, fundador desta ciência, e conhecido autor de um mapa cerebral dividido em 38 regiões. Ele foi o pioneiro da noção de que diferentes funções mentais são realmente localizadas em diferentes partes do cérebro. Para tanto, argumentava que o crime é causado por um desenvolvimento apenas parcial do cérebro, o que gera uma hiperfunção de determinado sentimento - no caso do delinqüente, o autor em apreço acreditou ter localizado um instinto de agressividade, um instinto homicida, em diversas pontas do cérebro. Como a sua teoria não tinha fundamentos científicos, logo foi perdendo o valor, mas não deixou de ter o seu prestígio, uma vez que foi o início dos estudos mais apurados acerca do cérebro e seu funcionamento;
b) Outro frenologista famoso foi Lauvergne (1796-1859), da França, o qual, ao estudar os criminosos de Toulon em 1841, relacionou os seus instintos criminais ao desenvolvimento excessivo de uma determinada parte do cérebro, descrevendo assim o tipo criminal. Ele teve grande influência sobre Lombroso.
c) Por fim, convém mencionar o francês D. Mariano Cubí y Soler.Para ele o delinqüente era visto como um enfermo que precisava de tratamento. Objetivando uma maior certeza acerca desse estudo, procurava localizar em diversas partes do cérebro as faculdades e potências do ser humano, incluindo as criminais, acabando por associar o delinqüente "nato" com o chamado "tipo hipoevolutivo".
No campo da Psiquiatria não se pode deixar de ressaltar um dos grandes fundadores dessa disciplina – Phillipe Pinel, um médico francês (1745-1826) que realizou os primeiros diagnósticos clínicos separando os delinqüentes dos doentes mentais.
Devemos citar, ainda, o psiquiatra francês Jean Etienne Dominique Esquirol (1772-1840), discípulo predileto de Pinel, que elaborou as categorias clínicas oficiais vigentes no século XIX. Apesar de ter sido um grande defensor das idéias de Pinel, acabou por unir-se aos frenologistas quando passou a estudar as "manias" – loucuras parciais, setoriais –distinguindo-as em três classes: intelectivas, afetivas e instintivas.
Mais tarde surgiu a Antropologia, destacando-se como alguns de seus principais estudiosos:
a) Pierre Paul Broca, francês, fundou, em 1835, o primeiro Instituto de Antropologia Criminal, tendo equiparado o criminoso ao louco. Broca era um neurologista e patologista que dizia haver anomalias nos crânios dos criminosos.
Nesta mesma linha, importa destacar Thompson, o qual realizou muitas investigações acerca de numerosos detentos, chegando à conclusão de que os criminosos habituais possuíam estigmas congênitos físicos – seja na fala, na audição, visão etc. – e mentais (epilepsia, por exemplo, entre outros). Ele sustentava o caráter hereditário da degeneração, qualificando os delinqüentes, inclusive, como uma "subespécie inferior";
b) P. Lucas (1805-1885), estudioso francês, foi quem expôs o conceito de atavismo, que nada mais é do que a transmissão da tendência criminal, da predisposição para o crime pela via hereditária e presente desde o nascimento do indivíduo;
c) A. Virgílio (1836-1907) foi quem primeiro utilizou a expressão "criminoso nato", antes mesmo de Cesare Lombroso (1835-1909). Isto, após examinar quase trezentos condenados, analisando anomalias congênitas inatas, estigmas corporais e enfermidades orgânicas (principalmente do sistema nervoso), dentre outras.
É importante registrar, ainda, a existência da chamada "Escola Cartográfica" ou "Estatística Moral", tendo como seus principais representantes:
a) Lambert Adolphe Quetelet (1796-1874), matemático belga, precursor das matemáticas aplicadas nas ciências sociais, demógrafo, astrônomo e sociólogo, considerado o "pai da antropometria humana", publicou vários livros sobre o crime e o criminoso. Argumentava que os fatos humanos e sociais são regidos por leis naturais, posto que cada sociedade possui a sua implacável taxa de criminalidade anual, assim como as taxas de natalidade e mortalidade. Este autor procurava demonstrar a freqüência com que os crimes ocorrem, salientando que se fosse possível conhecer as leis que regem esse fenômeno social, poder-se-ia calcular um número mais ou menos exato dos ilícitos a serem produzidos em uma sociedade em certo momento, bem como os seus tipos (furto, roubo, enfim). Quetelet também realizou estudos comparativos acerca da criminalidade masculina e feminina e da influência da idade na delinqüência;
b) A. Guerry (1802-1866), francês, durante 30 anos reuniu estatísticas européias, aplicando ao estudo delas o método cartográfico, realizando os primeiros mapas da criminalidade na Europa.
Para a Escola Cartográfica ou Estatística Moral, o crime é um fenômeno social e não um acontecimento individual. O criminoso, individualmente falando, não altera de forma significativa as estatísticas; trata-se, quando muito, de um problema psicológico, sem relevância estatística.
Além disso, para esta Escola, o crime é um fenômeno regular e constante, uma vez que se repete de tempos em tempos, com uma precisão mecânica. Dessa forma, seus adeptos procuram constatar as causas dos delitos e a freqüência média com que ocorrem.
Defendem, ainda, que o crime é um acontecimento inevitável, constante, regular, necessário. Dizem que toda e qualquer sociedade tem de pagar esse preço em decorrência de sua organização.
Por fim, acreditam que o método mais adequado para a análise do crime como fato social é o método estatístico.
2) Etapa científica da Criminologia
Pode-se dizer que a etapa científica da Criminologia teve início no final do século XIX, com a Escola Positiva italiana, tendo como seus principais representantes Cesare Lombroso (1835-1909), Raphaele Garofalo (1852) e Enrico Ferri (1856-1929).
Cesare Lombroso (1835-1909) – fase antropológica, com o estudo do crimonoso nato, método experimental, influência de fatores biofísicos, atavismo, etc.
Raphaele Garofalo (1852) – criou o termo criminologia, sob o tríplice aspecto (criminalidade, delito e pena), partiu da idéia de criminoso nato, delito natural e legal afasta os preceitos morais.
Enrico Ferri (1856-1929 – sociologia criminal, acrescenta aos fatores biológicos a influência de fatores sociais no criminoso; fatores antropológicos + físicos + sociais. Os criminosos deveriam ser afastados da sociedade com base na periculosidade que representam.
Esta Escola surgiu como uma crítica e alternativa à chamada criminologia clássica onde, de um lado constatava-se o método abstrato e dedutivo, baseado na conclusão tirada de duas ou mais premissas, utilizado pelos clássicos; e de outro, o método empírico-indutivo dos positivistas, o que leva em consideração a observação dos fatos, dos dados.
Entretanto, dentro da própria "Escola Positiva" há dois posicionamentos distintos: o pensamento antropológico de Lombroso e o pensamento sociológico de Ferri. Ambos tentavam explicar o delito como sendo produto de fatores individuais e sociais.
2. ESCOLA CLÁSSICA
Segundo Nascimento[1], a característica principal da Escola Clássica é o estudo do crime como fato individual frente aos direitos naturais do homem e as leis que asseguram os seus direitos. Representa a circulação do pensamento ilusionista e sobrenatural, ao pensamento abstrato. Os classicistas entendem que o homem age em busca do prazer e pratica o crime para satisfazer esse desejo.
Nesta Escola, destaca-se Beccaria, autor da importante obra Dos Delitos e das Penas, o qual na época debatia o problema criminal e sintetizava o pensamento liberal diante das injustiças, construindo uma estrutura teórica do classicismo.
Quanto às leis que tratavam da matéria criminal, tomaram-se medidas referentes aos abusos de autoridades baseando-se na legitimidade do direito de punir.
Nesta época realçavam-se as idéias principais de Beccaria diante de suas revoltas, onde somente as leis poderiam estabelecer as penas para os crimes; os atos desumanos contrariavam o bem público, os juízes não poderiam interpretar as leis penais, apenas julgar os deliquentes, existiam conformidades entre os delitos e as penas, não eram secretas as acusações, se houvesse tortura ocorria degradação social, a pena era igual para todos, denre outras revoltas. Assim, a principal obra de Beccaria, tornou-se peça fundamental para o Direito Penal e a criminologia, que na época rendeu um mar de críticas dos pensadores positivistas.
Na Escola Clássica, destacavam-se também outras personalidades com Enrico Pessina, o qual afirmava que a pena é a exclusão do distúrbio social, com a finalidade de recuperar o mal causado pelo crime. Pelegrino Rossi que se atentava a imputabilidade material, na culpabilidade moral e na perturbação social que o crime trazia. Para ele, a pena deve ser imposta ao delinqüente pelo mal praticado e não pela prevenção.
Por último Francisco Carrara, que afirmava que os homens deveriam ser responsáveis diante da moral, porém o índice da criminalidade aumentava gradativamente, bem como as reincidências. Desta forma, houve necessidade de mudar o foco que era o sistema legal e se voltar para o delinqüente e as causas do crime, tendo a pena como a reparação de um bem causado.
3.
ESCOLA
POSITIVA
A
Escola Clássica havia conseguido enfrentar com êxito as barbáries do
Absolutismo, e o respeito do indivíduo com ser humano já despontava nos países
civilizados. Entretanto, os ambientes político e filosófico, em meados do
século XIX, revelavam grande preocupação com a luta eficiente contra a
crescente criminalidade. Manifestava-se a necessidade de defesa da sociedade e
os estudos biológicos e sociológicos assumiam relevante importância,
principalmente com as doutrinas evolucionais de Darwin e Lamarck e sociológicas
de Comte e Spencer.
Nasce, então, a Escola Positiva, também denominada Positivismo Criminológico, despontando os estudos dos “três mosqueteiros” [1]. Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Rafael Garofalo. Chamou-se positiva pelo método, e não por aceitar a filosofia do positivismo de Augusto Comte.
Cesare Lombroso, médico, representou a fase antropológica da Escola Positiva. Autor das obras “O cretinismo da Lombardia” (1859) e o “O homem deliquente” (1876), a ele se imputa o ensinamento de que o homem não é livre em sua vontade. Ao contrário, sua conduta é determinada por forças inatas.
Com ele se iniciou, de forma cientifica, a aplicação do método experimental do estudo da criminalidade. Também ofereceu à comunidade jurídica a teoria do criminoso nato, prederminado á prática de infrações penais por características antropológicas, nele presentes de modo atávico. Em seguida, acrescentou ao atavismo, como causas do crime, também a loucura moral e a epilepsia larvada, e finalmente, por influência de Ferri, alia ás causas antropológicas também os fatores físicos e sociais.
Enrico Ferri empunha a bandeira da fase sociológica no Positivismo Criminológico, destacando-se suas obras “Sociologia criminal” (1892) e “Princípios de direito criminal” (1926).
Com seus estudos, contribuiu para a reafirmação e defesa da tese negativa do livre-arbítrio (determinismo biológico-social), fundamentando a responsabilidade penal na responsabilidade social. De suas posições surge a mais nítida concepção da pena como mecanismo de defesa social. Assim leciona:
Porque a sociedade humana (nação) poder ameaçada e prejudicada no exterior e internamente, o Estado tem duas funções supremas de defesa social, que são: a defesa militar (contras as agressões externas) e a justiça penal (contra as agressões internas, quando estas já se verificaram, e a política de segurança, antes que se venham cometer). [2]
Rafael Garofalo é o baluarte da fase jurídica da Escola Positiva. Empregou e imortalizou a expressão “Criminologia”, título de sua principal obra, publicada em 1885, conferindo aspectos estritamente jurídicos ao movimento. Atribui-se a ele o conceito de delito natural, compreendido como “ação prejudicial e que fere ai mesmo tempo alguns desses sentimentos que se convencionou chamar o sendo moral de uma agregação humana”.
Influenciado pela teoria da seleção natural, sustentava que os criminosos não assimiláveis deveriam ser eliminados pela deportação ou pela morte.
Na Escola Positiva, destacou-se o método experimental, no qual o crime e o criminoso deveriam ser estudados individualmente, inclusive com o auxílio de outras ciências. Ganhou relevo o determinismo, negando-se o livre-arbítrio, haja vista que a responsabilidade penal fundamentava-se na responsabilidade social, no papel que cada ser humano desempenhava na coletividade.
3.2. Contexto do surgimento da Escola Positiva
No final do século XIX, surge a Escola Positiva em um contexto de grande desenvolvimento das ciências sociais, o que determinou uma nova orientação nos estudos criminológicos. Em oposição ao individualismo abstrato da Escola Clássica, defendeu com mais veemência a necessidade da sociedade defender-se contra a ação do deliquente, priorizando os interesses sociais em detrimento dos individuais.
Bittencourt pontua os vários motivos que explicam o surgimento da Escola Positiva[3]:
a) A ineficácia das concepções clássicas na diminuição da criminalidade;
b) O descrédito das doutrinas espiritualistas e metafísicas que iluminaram as escolas clássicas;
c) A ampla difusão da filosofia positivista;
d) A aplicação dos métodos de observação empírica ao estudo do homem;
e) Os novos estudos estatísticos das ciências sociais, que permitiam comprovação de regularidades e uniformidades nos fenômenos sociais (incluindo a criminalidade);
f) Novas ideologias políticas – exigido do Estado maior proteção dos direitos sociais em detrimento dos individuais.
A escola positiva aplica os mesmos métodos de observação e investigação de outras ciências, tais como a biologia e a sociologia (atitude metodológica bastante com à época de Comte). Não sem razão, foram levantadas várias críticas á escola e a sua metodologia, que não seria adequada a algo tão circunstancial como a norma jurídica. Como resposta a esta crítica, conclui-se que a atividade jurídica não é cientifica. Em função disso, passaram a aplicar a Sociologia ou Antropologia (que possuíam status cientifico) na consideração do deliquente. Nasce, assim, a Criminologia independente da dogmática jurídica. De forma geral esta escola penal defende que:
a) A aplicação da pena é uma reação natural do organismo social (conceito herdado da biologia pela sociologia) contra a atividade anormal dos seus componentes;
b) O delito e o deliquente são considerados patologias sociais, deixando de fazer sentido uma pena com caráter vindicativo-retributivo;
c) A ressocialização do deliquente passa a segundo plano;
d) A pena se fundamenta na personalidade do réu, na sua capacidade de adaptação e perigosidade e não na natureza e gravidade do crime.
3.3.
Cesare
Lombroso
Foi diretamente influenciado por Comte e Darwin. Considerado o fundador da Escola Positivista Biológica, desenvolvendo principalmente o conceito sobre o criminoso atávico. Sua idéia central partia da existência de um criminoso nato, cujas anomalias constituíram um tipo antropológico específico. Entretanto, ao longo de seu minucioso estudo foi alterando sucessivamente a sua teoria (atavismo, epilepsia, loucura moral).
Cesare Lombroso reconhecia que o crime pode ser consequencia de múltiplas causas, que podem ser convergentes ou independentes. Todas essas causas, como ocorre com qualquer fenômeno humano, devem ser consideradas, e não se atribuir causa única. Essa evolução no seu pensamento permitiu-lhe ampliar sua tipologia de deliquentes: a) nato, b) por paixão, c) louco, d) de ocasião, e) epilético.
Todavia, apesar de ter fracassado em sua teoria, Lombroso teve o mérito de fundar a Antropologia criminal, com o estudo antropológico do criminoso, na tentativa de encontrar uma explicação do comportamento anti-social.
Segundo
ele o criminoso nato seria reconhecido por uma série de estigmas físicos:
·
Assimetria do rosto;
·
Dentição Anormal;
·
Orelhas grandes;
·
Olhos defeituosos;
·
Características sexuais invertidas;
·
Tatuagens;
·
Irregularidades nos dedos e nos mamilos.
Durante a evolução de sua teoria chegou a acreditar que o criminoso nato seria uma subespécie do homem com características físicas e mentais, sendo possível estabelecer características pessoais para cada tipo de agente: ladrões, assassinos, tarados sexuais.
Uma das contribuições mais célebres dos estudos realizados por Lombroso, além obviamente da teoria do criminoso nato, foi trazer para ciências criminais a observação do deliquente através do estudo indutivo-experimental.
Jurista
que compôs a primeira fase da Escola Positiva, sua obra mais fundamental foi
publicada em 1885, chamada de Criminologia. Também se verifica em seus estudos
forte influência do darwinismo, como nos demais estudiosos do tema da Escola Positiva.
Conseguiu estipular alguns princípios norteadores da Escola Positiva, dando uma sistematização mais adequada ao seu estudo. Neste sentido basicamente determinou os seguintes princípios:
a) A periculosidade como fundamento da responsabilidade do deliquente;
b) Prevenção especial como fim da pena;
c) Direito de punir como fundamento da teoria da Defesa Social;
Formulou uma definição sociológica do crime natural. A importância do conceito natural de delito residia em permitir ao cientista criminológico a possibilidade de identificar a conduta que lhe interessasse mais.
Era árduo defensor da pena de morte, o que refletia um certo ceticismo quanto á readaptação do deliquente. Sugere a necessidade de aplicação da pena de morte, partindo da idéia da aplicação da seleção natural ao processo social, o chamado “darwinismo social”, ao passo que os deliquentes que não tivessem completa recuperação não poderiam conviver no mundo social.
Sua preocupação fundamental não era a recuperação, mas a incapacitação do deliquente, pois sempre enfatizou a necessidade de eliminação do criminoso.
Contribuiu e muito com a idéia da individualização do castigo, fato que permitiu aproximar-se das idéias correcionalistas.
Seu completo desinteresse pela ressocialização do deliquente é justificada pela árdua defesa ao social.
Ferri
foi o responsável direto pela consolidação da Sociologia Criminal.
Sustentou
a teoria sobre a inexistência do livre-arbítrio, considerando que a pena não se
impunha pela capacidade de autodeterminação da pessoa, mas pelo fato de ser um
membro da sociedade. Este foi seu primeiro trabalho apresentado na Universidade
de Bolonha em 1877.
De
certa forma Ferri adota, como Lombroso, a concepção sobre a Defesa Social, por
meio da intimidação geral.
Apesar
de deixar em segundo plano a situação de ressocialização do deliquente, assim
como os outros importantes estudiosos dessa Escola, quais sejam, Lombroso e
Garofalo, priorizando a Defesa Social, Ferri assumiu uma postura um pouco
diferenciada relativamente á recuperação do criminoso. Neste sentido,
diferentemente dos outros dois pais da Escola Positiva, Ferri entendia que a
maioria dos deliquentes era readaptável, considerando incorrigíveis apenas os
chamados “criminosos habituais”, admitindo assim de certa forma a correção de
uma pequena minoria desse grupo.
Apesar
de toda a preocupação da Escola Positiva da idéia de Defesa Social, com os
estudos de Ferri houve a demonstração de preocupação com a ressocialização do
criminoso.
Em
síntese, são os seguintes os aspectos principais da Escola Positiva:
a) O Direito Penal é um produto social, obra humana;
b) A responsabilidade social deriva do determinismo (vida em sociedade);
c) O delito é um fenômeno natural e social (fatores individuais, físicos e sociais);
d) A pena é um meio de defesa social, com função preventiva;
e) O método é o indutivo ou experimental;
f) Os objetos de estudo do Direito Penal são o crime, o deliquente, a pena e o processo.
Neste sentido, considerando todos os aspectos da Escola Positivista suas principais e mais nobres contribuições se destacam nas seguintes hipóteses:
a) A descoberta de novos fatos e a realização de experiências que ampliaram o conteúdo do direito;
b) O nascimento de uma nova ciência causal-explicativa: a criminologia;
c) A preocupação com o deliquente e com a vítima;
d) Uma melhor individualização das penas (legal, judicial e executiva);
e) O conceito de periculosidade;
f) O desenvolvimento de institutos como a medida de segurança, a suspensão condicional da pena e o livramento condicional;
g) O tratamento tutelar ou assistencial ao menor.
Nascida
na Alemanha devido á iniciativa de Von Liszt, se trata de uma escola um tanto
eclética. Esse movimento, conhecido também como escola política criminal ou
escola sociológica alemã, contou ainda com a contribuição decisiva do belga
Adolphe Prins e do holandês Von Hammel, que criaram conjuntamente em 1888, a
União Internacional de Direito Penal, a maior entidade internacional de Direito
Penal atualmente em atividade, destinada a promover congressos e diversos
seminários sobre a ciência penal.
Von
Liszt (1851-1919) foi discípulo de grandes mestres, dentre os quais Adolf
Merkel e Rudolf von Ihering, recebendo grande influência principalmente deste
último, sobretudo no que se refere quanto á idéia de finalidade do Direito.
Em
1882, Von Liszt publicou sua famosa obra “Programa de Marburgo – A idéia do fim
no Direito Penal”, verdadeiro marco na reforma do Direito Penal moderno,
trazendo profundas mudanças de política criminal, fazendo verdadeira revolução
nos conceitos do Direito Penal positivo até então vigentes. Nesta obra,
sistematizou o Direito Penal, dando-lhe uma complexa e completa estrutura,
admitindo a fusão com outras disciplinas, como a criminologia e a política
criminal.
Para
ele, o Direito Penal deveria sempre orientar-se segundo o seu fim, ao real
objetivo a que se destina, apresentando uma utilidade, um efeito útil, que seja
capaz de registrar e ser captado pela estatística criminal, sendo a pena
justa aquela eminentemente necessária.
Desenvolveu
a idéia das ciências penais da Criminologia que teria a missão de explicar as
causas do delito, bem como a Penologia (expressão criada por ele) que estudaria
as causas e os efeitos da pena.
A
finalidade principal dessa escola alemã foi a adoção de medidas e providências
de ordem prática no interesse da repressão e prevenção do delito, o que
conseguiu, introduzindo nas legislações diversos institutos.
Não
concordava com as teorias dos estudiosos da Escola Positiva, passando a
defender a prevenção especial, não aceitando o criminoso nato de Lombroso, nem
a existência de um tipo antropológico de delinquente, porém considera real a
influência de causas individuais e externas – físicas e sociais – com
predominância das econômicas.
A
pena para Liszt e seus seguidores, tem função preventiva geral e especial,
aquela advertindo a todos, esta quando recai sobre o agente.
Sendo
assim, as principais características da
moderna escola alemã são as seguintes:
a) Adoção do
método lógico-abstrato e indutivo-experimental;
b) Distinção
entre imputáveis e inimputáveis;
c) O crime é
concebido como fenômeno humano-social e fato jurídico;
d) Função
finalística da pena;
e) Eliminação
ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração.
A
Escola Clássica e a Escola Positiva foram as duas únicas escolas que possuíam
posições extremas e filosoficamente bem definidas, sendo que posteriormente
surgiram outras correntes que procuravam uma conciliação dos postulados dessas
duas.
Essas
novas correntes representavam a evolução dos estudos das ciências penais, mas
sempre com uma certa prudência, como recomenda a boa doutrina e o pioneirismo
de novas idéias.
Situando-se
entre aquelas, a Terceira Escola aceita os dados da antropologia e da
sociologia criminal, ocupando-se do deliquente, mas, dando a mão ao
Classicismo, distingue entre o imputável e o inimputável.
Também
conhecida como escola crítica ficou reconhecida a partir do artigo publicado
por Manuel Carnevale Uma Terza Scuola di
Diritto Penale In Italia, em 1891. Integrou também essa escola, que
inclusive marcou o início do positivismo crítico, Bernardo Alimena (Naturalismo
Crítico e Diritto Penale) e João
Impallomeni (Instituzioni di Diritto
Penale).
Essa
escola acolhe o princípio da responsabilidade moral e consequente distinção
entre imputáveis e inimputáveis, mas não aceita que a responsabilidade moral
fundamenta-se no livre-arbítrio, substituindo-o pelo determinismo psicológico:
o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver
capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver capacidade deverá
ser aplicada medida de segurança e não pena.
Para
essa escola o crime é concebido como um fenômeno social e individual,
condicionado, porém, pelos fatores por Ferri. O fim da pena é a defesa social,
embora sem perder seu caráter aflitivo, e é natureza absolutamente distinta da
medida de segurança.
Os
pontos básicos dessa corrente podem ser esquematizada da seguinte forma:
a) Respeito à
personalidade do direito penal, que não pode ser absorvido pela sociologia
criminal;
b) Inadmissibilidade
do tipo criminal antropológico, fundando-se na causalidade e não-fatalidade do
delito;
c) Reforma
social como imperativo do Estado, na luta contra a criminalidade.
Vejam
que da Escola Positiva aceita a negação do livre-arbítrio, a concepção do
delito como fato individual e social e o princípio da defesa da sociedade, que
é o fim da pena, a qual, entretanto, não perde o caráter aflitivo.
Pode-se
perceber que esta escola preocupou-se em evitar discussões metafísicas do
livre-arbítrio e do determinismo, que frequentemente olvidaram as exigências
reais e impostergáveis do direito penal.
6.
CONCLUSÃO
Diante do quanto exposto é imprescindível a importância e necessidade de se estudar as Escolas Penais de forma ampla, haja vista todos os institutos herdados por elas e que até hoje fazem parte do Direito Penal Moderno.
As faculdades de Direito deveriam se preocupar em abordar de forma mais precisa e profunda o estudo das Escolas Penais, pois com certeza tal foco daria ao discente um entendimento mais facilitado de muitos conceitos, institutos e regras do Direito Penal estudado nos bancos acadêmicos.
Não obstante a importância de todas as considerações herdadas pelos estudiosos que compuseram as diversas Escolas Penais se percebe de uma escola para outra as suas evidentes evoluções, principalmente no que se refere ao conceito de crime, do deliquente e da importância da pena na esfera social.
Enfim, com a leitura do presente trabalho, pode-se provar mais uma vez que a análise sistemática das Escolas Penais pode contribuir em muito para o enriquecimento técnico do aluno estudioso do Direito Penal, haja vista que eles conseguirão fixar e entender de forma mais clara a evolução e a importância de cada um dos institutos componentes da ciência criminal.
7.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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BITENCOURT, Cézar Roberto, Manual de Direito Penal.
CAPEZ, Fernando, Curso de direito penal, p.195, v.1.
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GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, 2012, 8º Edição.
GARCÍA, Antonio – Pablos de Molina, Luiz Flávio Gomes. Criminologia: introdução aos seus fundamentos teóricos, introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95 – Lei dos juizados especiais criminais, 4ª edição rev., atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
JESUS, Damásio Evangelista de, Direito Penal, 2012, 32º Ed. 4 v.
MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual De Direito Penal, v.1.
NASCIMENTO, José Flávio Braga. Curso de Criminologia – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003.
NORONHA. MAGALHÃES E. Direito Penal. Introdução e Parte Geral. Volume 1. 36ª Edição revista, 2001. – Editora Saraiva.
NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 2010, 10º ed.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro V. 1 Parte Geral, 7.ª Ed. revista e atualizada, 2007.
DIREITO CANÔNICO
INTRODUÇÃO
O direito canônico é o direito da comunidade religiosa dos cristãos, da Igreja Católica. O termo “Canon” vem do termo grego (Kanoon = regula, regra), empregado nos primeiros séculos da igreja para designar as decisões dos concílios.
Durante o período medieval que surgiu o direito canônico. No principado de Liége, por exemplo, o príncipe bispo era mesmo o chefe da igreja no seu episcopado e o chefe no seu principado.
A unidade e uniformidade do direito canônico em toda a igreja foram proclamadas pelo Papa no tempo de Gregório VII.
Qualquer litígio do ramo do direito privado era julgado exclusivamente pelos tribunais eclesiásticos. Assim, qualquer litígio relativo ao casamento ou ao divórcio foi da competência da jurisdição eclesiástica a partir do século VIII. Razão pela qual, o direito canônico está como base do direito civil moderno.
O direito canônico foi durante a idade média na Europa, o único direito escrito. Enquanto os outros se baseavam em costumes locais, o direito canônico era codificado.
Evidente que, o direito canônico, utiliza como base, os preceitos divinos revelados nos livros sagrados, que integram o Antigo e Novo testamento. Ele é o direito de todos que se agregam a Igreja Católica Romana.
Todavia, a Igreja sempre admitiu dois sistemas jurídicos, o direito laico e o canônico, sendo este último utilizado subsidiariamente. Mas é conveniente sublinhar que sempre existiu uma forte influência do direito canônico sobre o direito laico.
Apesar da separação da Igreja do Estado, o direito canônico ainda é bem vivo. Em qualquer parte do mundo, os cristãos podem se submeter-se voluntariamente aos princípios de regras e direito canônico e deferir os seus litígios neste domínio para os tribunais eclesiásticos.
Cumpre mencionar, que na Bélgica, numerosos católicos continuam a utilizar o direito canônico em matéria de casamento e divórcio, principalmente em processos de anulação do casamento religioso.
Houve três períodos na história do direito canônico:
1. Ascendente: dos séculos III ao XI;
2. Apogeu: nos séculos XII e XIII;
3. Decadência: a partir do século XIV, com ênfase no século XVI.
No império Romano, Constantino publicou, com seu colega Lícinio, o Edito de Tolerância de Milão, proclamando a liberdade de cultos e a restituição aos Cristãos de todos os bens que haviam sido confiscados nas perseguições. Na mesma época o cristianismo se torna religião oficial do Estado e todas as outras religiões são expressamente proibidas.
No século V a Igreja já não continua vinculada ao Estado, mas continua servindo de autoridade comum aos fiéis de toda a Europa. Ela influencia os governantes que estão dominados pela religião. Desta forma, consegue levantar fundos, com o pretexto de auxilio para a evangelização.
Nos últimos séculos da Idade Média, bem como na Época Moderna e Contemporânea, a relações entre Igreja e Estado são regidas em parceria por concordatas e convenções. Exemplos: concordata de 1516 entre Francisco I e o Papa Leão X permitiu o rei fazer propostas relativas à nomeação dos altos cargos eclesiásticos. A concordata de 1827 entre o Reino dos Países Baixos e o Papa, que manteve a linha do sistema de 1801.
A Carta Magna Belga de 1831 estabeleceu um regime sem concordata. Ou seja, não permite a intervenção do Estado nos assuntos da igreja, nem da Igreja nos assuntos do Estado. Mas o poder da Igreja continua forte, fazendo pressão em assuntos políticos. E indiretamente com o apoio do Estado, que presta remunerações e pensões dos ministros do culto (Constituição artigo 117).
Outra posição é a da França, a separação entre Igreja e Estado é completa a partir da Lei de 9 de dezembro de 1905. O Estado não reconhece, não remunera e nem subsidia o culto.
A origem de uma competência eclesiástica está intrinsecamente ligada às primeiras comunidades cristã. Segundo as epístolas de São Paulo, é aconselhado procurar a conciliação em caso de desacordo entre cristãos e, havendo fracasso, recorrer a uma arbitragem da comunidade cristã, p.ex. a expulsão do membro que não se submete à decisão da comunidade, é a sanção suprema, proposta pelo Apóstolo São Paulo.
O contexto da época obrigava os cristãos a serem radicais, uma vez que, estavam vivendo numa semiclandestinidade, os cristãos deviam evitar a intervenção de juízes romanos não cristãos.
Em relação à competência de Padres e Bispos julgarem, deu inicio no século V, do qual qualquer litígio nas áreas penais ou civis (reconhecimento dos filhos, divórcio, ruptura de esponsais, rapto etc.) deveria ser resolvido pelos Tribunais da Igreja, com raras exceções.
Nesta época todos os eclesiásticos, cruzados (aqueles que participavam de cruzadas da Igreja), professores e acadêmicos de Universidades da Igreja, deveriam ser julgados pelo Tribunal Eclesiástico sendo que o Tribunal Laico deveria se declarar incompetente para julga-los.
Em matéria penal, em caso de infração contra a religião (heresia, apostasia, simonia, sacrilégio, feitiçaria, etc.) caberia pena de morte ao infrator.
Outras demandas julgadas pela Igreja: adultério, usura, casamento, esponsais, divorcio, legitimidade dos filhos, testamentos, contratos, etc.
No cível, o processo era escrito, o queixoso entregava a queixa por escrito (libellus) e o oficial da Igreja convocava o réu para responder o processo. Na presença de duas testemunha o oficial lia o libellus (acusação), o réu podia opor exceções, as partes em seguida produziam as provas (confissão, testemunhas, documentos), na decisão o Juiz poderia ordenar um juramento litisdecisório.
No final do século XII apareceu o processo oficioso, por inquirição (inquisitivo) ordenada pelo juiz desde que tivesse conhecimento de uma infração (procedimento). Muito usado no combate às heresias, e permitia a tortura (quaestio) conforme permissão de Inocêncio IV de 1252.
A partir do século XVI o direito canônico se limita cada vez mais as causas de questão religiosas. Nos séculos XIX e XX os tribunais eclesiásticos perderam toda a competência, salvo as matérias relativas a atos disciplinares internos.
O primeiro concilio em Nicéia em 325, iniciou a legislação canônica escrita. Com o principal intuito de lutar contra a reforma concilio de Trento tomou importante medidas na legislação.
A assembleia das autoridades eclesiásticas de um bispado chama-se sínodo, suas decisões são estatuto diocesanos. As decretais já são escritos dos Papas respondendo a uma consulta de uma autoridade eclesiástica ou laica.
Atualmente, os Papas fazem ainda constituições pontificais, que são verdadeiras leis da Igreja. Mas são dirigidas aos Bispos, contendo mais conselhos do que instruções.
Os verdadeiros códigos de direito canônico só foram redigidos no século XII, no entanto, a partir do século III, já existiam textos canônicos. As mais antigas escritas em grego, e a mais antiga em latim é a de Dinis que teve várias compilações. No século IX, houve uma coleção chamada Pseudo-Isidoriana, teve larga repercussão na Gália.
No século XII também tivemos uma coleção escrita por Graciano em Itália, completada três séculos seguintes por quatro compilações. Oficialmente reconhecido como código do direito canônico, o corpus iuris canonici, editado em 1582.
· Corpus Iuris Canonici
Esta codificação compõe-se de seis partes, redigidas do século XII e XV:
1. Decreto de Graciano (cerca de 1140)
2. Decreto de Gregório IX (1234)
3. Livro Sexto (1298)
4. As Clementinae (1314)
5. As extravagantes de João XXII (1324)
6. As extravagantes comuns (séc. XV)
Graciano foi um monge professor de teologia em Bolonha, preocupou-se com a classificação dos textos, de acordo com seu valor jurídico. O Papa Gregório, preocupou-se com a compilação da obra de Graciano, finalmente compiladas por Johannes Teutonicus (João o alemão).
Mas cumpre mencionar as decretais de Gregório IX, comentadas por Tancredo, Hostiensis entre outros.
Por iniciativa de Papa Pio X, a redação do novo código foi iniciada em 1904 e promulgada em 1917 sob título de codex iuri canonici, conforme concilio do Vaticano II (1965), existe uma nova redação do código do direito canônico vigente.
A universidade de Lovaina continuou até o século XVIII a ser um dos principais centros de estudo do direito canônico.
Em Portugal, desde cedo o poder dos príncipes, reclamou para si o direito de julgar em detrimento da competência eclesiástica em certas circunstâncias.
O direito canônico é um assunto quase não comentado, mas voltou à tona com a renúncia do Papa.
Este por sua vez, se valeu do Código Canônico de 1983.
Canôn 332 § 1º Qualquer um pode ser Papa, mas não é qualquer um que tem direito de voto.
Canôn 332 § 2º Cabe renúncia a qualquer tempo.
CURIOSIDADES:
1. Quem faz a segurança do Papa é a guarda suíça, que foi criada em 1506 e teve seu uniforme desenhado por Leonardo da Vinci;
2. Foi o imperador Adriano quem construiu a residência dos Papas conhecida como Castelo de Santo Ângelo;
3. A hierarquia da Igreja: Sumo Pontífice, Bispo, Padre e Diácono;
4. Como funciona o Conclave: Participantes de idade até 80 anos, mínimo de 120 bispos, não pode votar em si próprio, o eleito pode renunciar o cargo, todavia, não pode renunciar as regalias que o cargo os permite ter.
Fontes: Amaral Santos, Friederich Marks e José de Avila Cruz.
INIMPUTABILIDADE DA PERSONALIDADE PSICOPATA
1. INTRODUÇÃO
Ocupando grande parte dos noticiários, a violência aflige a todos, desestruturando a sociedade de um modo geral.
Devido a esse questionamento, necessário se faz conhecer a causa, os fatores que influenciam ou determinam esse mal que atinge a todos que é a criminalidade, para que se possa buscar uma solução definitiva para exterminá-la ou apenas controlá-la.
Para obtermos esse resultado é necessário que se conheça o princípio do crime, que se inicia com o agente ativo, ou seja, o próprio criminoso. Desvendar sua vontade ou talvez necessidade de cometer um homicídio, enfim, conhecer a personalidade do criminoso.
Esse trabalho direcionado ao psiquismo de um criminoso, definindo sua personalidade por inúmeros fatores, vem tentar desvendá-los, indicar tais fatores, conhecer a mente humana, principalmente a de um criminoso, ser capaz de cometer um crime, sua punição e talvez a falta dela.
Em específico buscarei desvendar a mente de uma personalidade criminosa, tão comum quanto qualquer outra, porém é uma das mais difíceis de desvendar sua verdadeira intenção e personalidade, que é a personalidade do psicopata, como descobri-la, de que forma analisá-la diante da justiça, quais os sintomas e como aplicar a devida punição para seus atos. Além de descobrir os porquês de tais condutas.
Com isso é possível perceber que uma personalidade criminosa tem muitas faces dentre elas a que estudaremos, podendo ser imputados ou não dependendo do caso.
1. ESTUDO DA CRIMINOLOGIA
A criminologia é uma ciência ligada a outras ciências na busca de observar os fatores dos delitos em separado, onde há um triplo grupo de causas que de acordo com Ferri são classificados em fatores antropológicos, físicos e sociais. É uma ciência que estuda o crime e o criminoso, considerada pré-jurídica, cujo objetivo principal é o estudo do homem, seu ambiente social, as suas ações e reações e a sua evolução, as normas sociais e a conduta do indivíduo contra elas.
Com relação às formas sociais o escritor Lélio Braga Calhau entende que:
“As sanções formais e informais são aplicadas pelo Estado. Podem consistir principalmente em sanções cíveis, administrativas ou penais. Já as sanções informais não possuem coercitividade”.
“De acordo com o meio de atuação, os meios podem ser positivos (prêmios e incentivos) ou negativos (reprovações com aplicação de sanções)”
“O controle interno é também chamado de autodisciplina. Desde que somos chamados de crianças aprendemos as regras sociais. Elas vão sendo internalizadas e com o passar do tempo passam a nos orientar sobre como devemos agir para cumprir as regras sociais de cada situação. Quando a autodisciplina falha, a pessoa pode ser compelida a agir por meio do controle externo. Ele pode se da por meio da sociedade ou até do Estado. Um exemplo típico de controle externo social é o da aplicação de multas de trânsito e ambientais. O caso mais grave do controle externo é a aplicação da pena de prisão pelo Estado”.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CRIMINOLOGIA
Nestor Sampaio Penteado Filho escreve sobre a evolução histórica da Criminologia
Pré-científica.
A história da criminologia remonta a antiguidade, civilizações antigas já se preocupavam com a questão do criminoso. O Código de Hamurabi, por exemplo, previa punição de funcionários corruptos.
O poeta épico da Grécia antiga Homero, em sua obra Ilíada e Odisséia, deixa claro a relação entre crimes, guerras e crueldades em seu tempo. Hipócrates (460-377 a.C.), considerado o pai da medicina, entendia que o crime se prendia ao fato de ocorrer uma alteração da saúde mental, esta pela oscilação do humor.
O famoso orador da Grécia, Protágoras (485-410 a.C.) expressava-se ao citar, “o homem é a medida de todas as coisas”, desta forma, lutou para que a pena pudesse corrigir e intimidar. Outra posição é do também filósofo Grego Diógenes, que dissertava que para se evitar o crime, o individuo deveria ter desapego às riquezas.
O pensador chinês Confúcio, ensinava que, os fatores de desigualdades sociais impossibilitam o governo do povo. Já o filósofo Platão, destaca no seu livro “República”, que se deve reeducar o criminoso, se não, deveria expulsa-lo do país, primeiros traços do direito penal do inimigo.
Na época da Igreja, teólogos contribuíram com seus pensamentos, como São Jerônimo, que dizia que a vida é o espelho da alma, logo o fator criminológico, era entendido como algo interior. Outro teólogo renomado, Santo Tomás de Aquino, associava o crime à pobreza, conseqüentemente, gerando pequenos furtos e roubos.
Antonio Garcia aborda ainda, a evolução histórica da Criminologia em sua etapa científica.
Pode-se dizer que a etapa científica da Criminologia teve início no final do século XIX, com a Escola Positiva italiana, tendo como seus principais representantes Cesare Lombroso (1835-1909), Raphaele Garofalo (1852) e Enrico Ferri (1856-1929).
Cesare Lombroso (1835-1909) – fase antropológica, com o estudo do criminoso nato, método experimental, influência de fatores biofísicos, atavismo, etc.
Raphaele Garofalo (1852) – criou o termo criminologia, sob o tríplice aspecto (criminalidade, delito e pena), partiu da idéia de criminoso nato, delito natural e legal afasta os preceitos morais.
Enrico Ferri (1856-1929 – sociologia criminal acrescenta aos fatores biológicos a influência de fatores sociais no criminoso; fatores antropológicos + físicos + sociais. Os criminosos deveriam ser afastados da sociedade com base na periculosidade que representam.
Esta Escola surgiu como uma crítica e alternativa à chamada criminologia clássica onde, de um lado constatava-se o método abstrato e dedutivo, baseado na conclusão tirada de duas ou mais premissas, utilizado pelos clássicos; e de outro, o método empírico-indutivo dos positivistas, o que leva em consideração a observação dos fatos, dos dados.
Entretanto, dentro da própria "Escola Positiva" há dois posicionamentos distintos: o pensamento antropológico de Lombroso e o pensamento sociológico de Ferri. Ambos tentavam explicar o delito como sendo produto de fatores individuais e sociais.
3. A PERSONALIDADE PSICOPÁTICA
A Organização Mundial da Saúde, através do CID-9 (Classificação Internacional de Doenças), define esta anomalia como:
Transtorno de personalidade caracterizado pelo desprezo das obrigações sociais, falta de sentimentos pelos os outros, violência impetuosa ou indiferença insensível. Há uma grande disparidade entre o comportamento e as normas sociais vigentes. O comportamento não se modifica facilmente pela experiência, inclusive pelo castigo. As pessoas com esta personalidade são efetivamente frias e podem ser anormalmente agressivas e irresponsáveis. Sua tolerância a frustração é baixa, culpam os outros ou apresentam racionalizações plausiveis para o comportamento que os coloca em conflito com a sociedade.
De acordo com a médica psquiatra, Ana Beatriz Barbosa Silva , no que refere-se a personalidade psicopática:
“Alguns utilizam a palavra sociopata por pensarem que fatores sociais deesfavoráveis sejam capazes de causar o problema. Outras correntes que acreditam que os fatores genéticos, biológicos e psicológicos estejam envolvidos na origem do transtorno adotam o termo psicopata”
O psicopata é um individuo que não possuí uma doença mental já bem delineadas e com características específicas e relação a seu comportamento ou normalidade.
Um individuo cuja personalidade é psicopática incluí em suas descriçoes déficits afetivos e alguns processos psicofisiológicos associados, sua maneira de ser é resultado de um complexo sistema de avaliação do objeto mais uma série de condutas aprendidas como eficazes.
As motivações do psicopata gira em torno do poder e do status atestado na hierarquia social, num contexto de repúdio ou evitação da empatia e apego.
No psicopata também é atrelada a relação existente entre agressão e impulsividade, no qual o individuo super reage diante a menor provocação e costuma ser explosivo e instável, dirigindo essa conduta a uma determinada meta, tornando-se assim um ser perigosissímo aos demais e uma ameaça para a sociedade.
No psicopata também é atrelada a relação existente entre agressão e impulsividade, no qual o individuo super reage diante a menor provocação e costuma ser explosivo e instável, dirigindo essa conduta a uma determinada meta, tornando-se assim um ser perigosissímo aos demais e uma ameaça para a sociedade.
A autora Ana Beatriz Barbosa Silva entende :
“Podemos encontra-los disfarçados de religiosos, bons políticos, bons amantes, bons amigos. Visam apenas o benefício próprio, almejam o poder e o status, engordam ilicitamente suas contas bancárias, são mentirosos contumazes, parasitas, chefes tiranos, pedófilos, lideres natos da maldade”.
Isso significa que, no desenvolvimento da personalidade, os fatores genéticos, ambientais ou combinações de ambos, capazes de influenciar nos traços de agressividade e impulsividade, atuariam diferentemente em diferentes pessoas.
“Podemos encontra-los disfarçados de religiosos, bons políticos, bons amantes, bons amigos. Visam apenas o benefício próprio, almejam o poder e o status, engordam ilicitamente suas contas bancárias, são mentirosos contumazes, parasitas, chefes tiranos, pedófilos, lideres natos da maldade”.
Isso significa que, no desenvolvimento da personalidade, os fatores genéticos, ambientais ou combinações de ambos, capazes de influenciar nos traços de agressividade e impulsividade, atuariam diferentemente em diferentes pessoas.
Para a autora, a psicopatia não tem cura e, até o momento, as terapias medicamentosas e as psicoterapias, de modo geral, se mostraram ineficazes.
4. O CÉREBRO DO PSICOPATA
Os psicopatas são caracterizados pelo desprezo das obrigações sociais e por uma falta de consideração com os sentimentos dos outros, exibindo egocentrismo patológico, emoções superfíciais, falta de autopercepção, pobre contole da impulsividade, irresponsabilidade, falta de empatia com os outros seres humanos e ausência de remorso, ansiedade e geralmente são cínicos, manipuladores, que usam de seu charme para manipular e satisfazer sua ambição, necessidades que acreditam ter.
Essas caracteristicas presentes no psicopata provém de consequências de atos, geralmente ocorridos na infância, criando um déficit no sistema cerebral e na diminuição da atividade neural na área frontal do cérebro devido à injúria cerebral, permitindo que o individuo crie seu próprio senso moral, dispensando o da sociedade em que vive, criando suas próprias leis e desaparecendo com as demais.
Os resultados da pesquisa realizada no Canadá, por uma equipe liderada por Domiique LaPierre mostraram que “ os psicopatas eram prejudicados em todas as tarefas órbito-frontais e ventromediciais”, marcando a falta de julgamento ético e social.
A questão cerebral é fundamental para a distinção do psicopata juntamente com os aspectos sociais biológicos e psicológicos, expressos muitas vezes no próprio comportamento humano.
No psicopata não há a presença de reação em situações como fotos,barulhos, sem que numa pessoa normal haveria, tais como a freqüência cárdiaca que se mantém, a reação galvânica da pele, permitindo-o a possibilidade de mentir e a freqüência respiratória que também permanece a mesma quando submetidos ao stress ou a imagens desagradáveis, tornado-os insensíveis, sem emoção em relação aos outros.
5. A ANATOMIA DO PSICOPATA
Confira quais são e onde ocorrem as alterações morfológicas na cabeça dos psicopata.
1. Lobos frontais 1: quando uma pessoa faz um julgamento moral, ativam-se as áreas pré frontais, resposáveis pelos aspectos frios e racionais desse julgamento. Aqui, o cérebro do psicopata tem uma ativação maior do que o normal.
2. Lobos frontais 2: O córtex frontopolar e parte do pré-frontal também são ativados. São fundamentais para o sendo das responsabilidades sociais, para a capacidade de concentração e de abstração, e para o planejamento futuro em relação às emoções e questões sociais. Eles determinam a capacidade de ter e antecipar o sentimento de culpa. Aqui os psicopatas têm uma ativação baixa.
3. Lobos temporais anteriores: são importantes para decodificar sutilezas emocionais e semânticas em interações sociais. Trabalham em conjunto com os lobos frontais e com as áreas límbicas quando temos que fazer interpretações ou tomar decisões especiais. Têm baixa atividade nos psicopatas.
4. Sistema límbico: é o centro de nossas emoções. Aciona-se, por exemplo, quando sentimos ansiedade ao ver uma pessoa acidentada, ou medo de fazer algo errado, ou ainda compaixão ao olhar um idoso ou criança desamparada. Tem baixissima ativação em psicopatas.
6. INIMPUTABILIDADE DA PERSONALIDADE PSICOPATA
Psicopatologia Forense é a ciência que estuda as desordens do psiquismo do criminoso nas diversas fases da ação penal. Tais desordens mentais estão relacionados com a capacidade de imputabilidade.
A imputação dada a um indivíduo é a punição dada em caráter de seu crime. É a afirmação da existência de uma casualidade entre o fato e a pessoa. “ O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual não teria ocorrido”, assim previsto no artigo 13 do Código Penal. O indivíduo de agir com vontade e inteligência, com perfeito desenvolvimento mental.
Se caso o indivíduo possuir algum tipo de incapacidade mental levará a inimputabilidade, tornando o agente isento total ou parcial da pena, dependendo do estado mental do réu.
Imputabilidade é a aptidão para ser culpável, de acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ílicitos que praticou.
Não são imputáveis todos aqueles que apresentem problemas no sistema biológico, onde apresenta uma anomalia psíquica, sistema psicológico, em que se verificam apenas as condiçoes do autor no momento do fato e o sistema biopsicológico, que é a combinação dos sistemas anteriores. Possuindo esses critérios o indivíduo é isento da culpabilidade e conseqüêntemente da pena, assim previsto no artigo 26 do código Penal.
[...] É inimputável aquele que ao tempo da conduta ( ação ou omissão ), era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.[...].
O artigo 26, parágrafo único do Código Penal diz:
“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
De acordo com o professor Zaffaroni sobre o tema psicopata :
“A psiquiatria não define claramente o que é um psicopata, pois há grandes dúvidas a seu respeito. Dada esta falha proveniente do campo psiquiátrico, não podemos dizer como trataremos o psicopata no direito penal. Se por psicopata consideramos a pessoa que tem uma atrofia absoluta e irreversível de seu sentido ético, isto é, um sujeito incapaz de internalizar ou introjetar regras ou normas de conduta, então ele não terá capacidade para compreender a antijuridicidade de sua conduta, e, portanto, será um ininputável”.
7. PSICOPATA NA JUSTIÇA BRASILEIRA
Em geral, o psicopata pode seguir dois caminhos na justiça brasileira. O juiz pode declará-lo Imputável (tem plena consciência de seus atos e é punível como criminoso comum) ou semi-imputável (não consegue controlar seus atos, embora tenha consciência deles).
No caso do psicopata ser considerado semi-imputável, o juiz poderá reduzir de um a dois terços de sua pena ou enviá-lo para um hospital de custódia, se considerar que tem tratamento.
Mas o correto, seria ao final do processo, considerando o juiz que o agente, no momento em que praticou o fato, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato cometido, declara-o inimputável, decreta-lhe a absolvição e, conseqüentemente, aplica-lhe medida de segurança.
8. EXAMES PERICIAIS
No julgamento de um criminoso com transtornos mentais, é levado em consideração o laudo psiquiátrico indicando o nível de sanidade do réu, cabendo ao juiz sob tais resultados obtidos, julga-lo imputável, semi-imputável ou inimputável. Dependendo da situação as penas são variadas, como medida de segurança, reclusão ou isento de pena. Os juízes togados, acompanham a conclusão técnica do psiquiatra, muito embora, tenham a opção de não acompanha-las, assim previsto nos artigos 157 e 182 do vigente Código de Processo Penal do Brasil.
É atraves da Perícia Psiquiátrica Forense ou Exame Perícial Psiquiátrico, que auxilia a autoridade judiciária, policial, administrativa e até mesmo particular, a esclarecer o estado mental do réu. É um instrumento também utilizado como prova.
A perícia é solicitada pelo juiz pois é ele que decide a situação do réu, conforme a lei penal vigente no Brasil, ou seja, a perícia psquiátrica é um documento de caráter clínico-psiquiátrico, atestando a condição mental do indivíduo sob o aspecto civil ou criminal.
Enfim, ele serve para diagnóstico médico, para assim estabelecer o estado mental no momento do ato, e para estabelecer a irreversibilidade ou não do quadro, a incapacidade definitiva ou temporária, a eventual periculosidade do paciente, informando assim a justiça sobre a real situação do réu no momento do crime.
A perícia psiquiátrica em Direito Penal consiste na verificação da capacidade de imputação nos incidentes de insanidade mental, atrelada com a capacidade da pessoa discernir o que faz, sabendo de seus atos e de seu caráter ilícito, da semi-imputabilidade direcionada aos dependentes químicos e alcoolista, nos exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida de seguranda, e avaliação de transtornos mentais em casos de lesão corporal e crimes sexuais.
Quadro do Exame Pericial
1. Identificação;
2. Condições do exame;
3. Histórico e antecedentes;
4. Exame clínico;
5. Exames complementares ( se necessário );
6. Diagnóstico;
7. Conclusões do médico-legal.
8.1 REINTEGRAÇÃO
De acordo com o jornalista da revista “Psique”, Fernando Savaglia , formado em Psicanálise, os psiquiatras vêem com um olhar pessimista com relação à reintegração social do criminoso psicopata, pois não há tratamento eficiente para atingir o objetivo esperado, ou seja, a inclusão do psicopata na sociedade em que vivia.
Menciona ainda, que existiram inúmeros erros cometidos pelo judiciário em razão do julgamento do psicopata como um criminoso comum, pois sua conduta ao sair da reclusão será a mesma, voltara a cometer seus crimes sem pensar nas conseqüências de seus atos.
No que tange a possibilidade de recuperação dos psicopatas, Edmundo Oliveira menciona em sua obra o entendimento de Langeludeke, que “considera o tratamento desses indivíduos tarefas não muito gratificante, pois não tem sido fácil para a ciência médica tomar a psicopatia susceptível de cura”. Para ele o melhor período de cura, ou melhor, recuperação é na infância pois poderá ser usado fatores externos que influenciarão no formação do caráter”.
8.3 MEDIDAS DE SEGURANÇA
Para Tânia Maria Nava Marchewka , a Medida de Segurança foi defendida pelo positivismo criminológico, desde o final do século XIX, com o objetivo do tratamento psiquiátrico e ético-social do individuo infrator, que tenha agido sem a necessária capacidade de discernimento do caráter ilícito de sua conduta.
Conforme a mesma autora, a medida de segurança foi adotada pela primeira vez no Código Penal norueguês de 1902. Posteriormente, foi adotada pelo Código Penal argentino, 1921, pelo Código Penal italiano de 1930 e, a partir de então por todas as legislações penais. No Brasil foi adotada, pelo Código Penal de 1940.
Nenhum sistema jurídico aboliu a pena criminal, sendo que a medida de segurança acabou adotada como sanção alternativa, geralmente aplicável aos inimputáveis.
Para melhor tratar da personalidade psicopata, e proteger a sociedade, é por meio de uma prisão especial, mas como no Brasil, elas não existem, os psicopatas encontram-se junto com os criminosos comuns, o que é um absurdo, pois é possível aplicar a medida de segurança.
Por saber que a pena poderá ser reduzida caso se comporte bem, se passa por preso modelo. Mas por baixo dos panos, ameaça os outros presos, lidera rebeliões. Prejudica a reabilitação dos presos comuns, que passam a agir cruelmente para sobreviver.
Logo, conclui-se que o psicopata não tem tratamento ou ressocialização, e que são capazes de dominar e liderar criminosos perigosos, com o seu charme e poder de convencimento. Ou seja, são verdadeiros problemas para a sociedade estando ou não nela, pois mesmo passando décadas na prisão não são capazes de serem reeducados. Eles não se arrependem nem sentem remorso.
No que tange a medida de segurança, o artigo 26 do Código de Penal dispões:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Completando ainda o raciocínio o artigo 97 do Código Penal que preconiza:
“Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatório”.
O pressuposto da medida de segurança é a periculosidade, e para a sua aplicação deverá estar presente ainda a prática, pelo agente, de fato definido como crime.
Essa medida terá duração enquanto estiver presente o seu pressuposto, caso após o exame realizado ao agente, for comprovado à cessação da periculosidade será liberado.
Existem duas espécies de medida de segurança, estas que estão previstas no artigo 96 do Código Penal, a saber:
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado (detentiva);
Tratamento ambulatório (restritiva).
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, RT 600/322, que:
“Desde que o sujeito semi-imputável necessite de especial tratamento curativo, da sua personalidade psicopática, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela medida de segurança detentiva, de internação em casa de custódia e tratamento psiquiátrico”.
9. CONCLUSÃO
Como já foi visto, a personalidade criminosa é imputável, salvo em casos de doença ou distúrbios mentais que impossibilitam a capacidade de realizar um crime consciente de seus atos previsto na lei.
Porém na personalidade psicopática apresenta inúmeras variações em seu comportamento devido a fatores biológicos, sociais e psicológicos, que podem caracterizar uma certa incapacidade do indivíduo.
Mas cada caso é um caso, onde o indivíduo denominado psicopata deverá ser avaliado por um médico legista que usufruindo de técnicas presentes no exame perícial psiquiátrico estabelecerá a capacidade e o grau de responsabilidade do ato praticado, ajudando o Poder Judiciário a aplicar a sentença justa e cabível para o indivíduo em questão.
Enfim, o crime existe devido a todos os fatores que envolvem o indivíduo, e qualquer alteração leva o ser humano a errar em sua conduta, pórem esses fatores não justificam o ato, e todo aquele que comete um crime deve se punido.
Diante de todo exposto, cabe mencionar que a personalidade psicopata está presente em vários tipos de pessoas e situações, inclusive está presente desde os primórdios.
E mesmo assim, ainda é completamente difícil desvendar o mistério de “quem é o verdadeiro psicopata”, pois nem sempre são aqueles que cometem apenas homicídios, mas podem ser até mesmo aquele que tem destaque na sociedade, que possivelmente trabalha ou freqüenta os mesmos lugares que nós, no entanto, somos enganados e seduzidos, descobrindo quem realmente são minutos antes de nos tornarmos vitimas.
10. BIBLIOGRAFIA
10.1. LIVROS:
Apud, MARANHÃO. Odon Ramos. Ob. Cit. p.85
BITENCOURT, Cesar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. V. 1. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 317.
CALHAU, Lélio Braga. Resumo de Criminologia – Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011.
GARCÍA, Antonio Pablos de Molina, Luiz Flávio Gomes. Criminologia: introdução aos seus fundamentos teóricos, introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95 – Lei dos juizados especiais criminais, 4ª edição rev., atual.e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, Vol.01, 2006, p. 210.
OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal: o crime precipitado ou programado pela vítima-Rio de Janeiro: Forense, 2003.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia, 1ª edição – São Paulo: Editora Saraiva 2010.
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas – O psicopata mora ao lado, – Rio de Janeiro: Editora Fontanar, 2008.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl e PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro V. 1 Parte Geral, 7.ª Ed. revista e atualizada, 2007, p. 542.
10.2. ARTIGOS:
Disponível em www.psiqweb.med.br , revisto em 2005. Acesso em 08. Agosto. 2012.
MARCHEWKA , Tânia Maria Nava. As contradições das medidas de segurança no contexto do Direito Penal e da Reforma Psiquiátrica no Brasil. Revista de Direito UPIS, Brasília: 97 – 111, Janeiro, 2003.
Revista: Super Interessante, Ed. 267-A, 2010 – Editora Abril
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