Qual a importância de um
direito voltado à igreja? No ano de 2003 entrou em vigor o Novo Código Civil
Brasileiro e teve muito alarde. Nasceu então uma reflexão sobre o impacto disto
na igreja brasileira.
Na época começaram a
veicular um vídeo que era o inicio da perseguição da igreja, e na verdade
quando se cria esse ambiente é porque alguém quer vender alguma coisa.
Não havia qualquer indicio
de perseguição, muito pelo contrário, a perseguição que tinha era da própria
igreja por causa de convicção de fé diferente.
A bancada evangélica no
congresso nacional fez muito barulho na época, mas não existiam quaisquer
indícios de perseguição para os próximos 100 anos. E ainda, que houvesse a tal
perseguição, uma das marcas da igreja no mundo é ser perseguida. Igualmente na
história eclesiástica de dois mil anos a perseguição da igreja se deu
justamente por parte da igreja institucionalizada jamais pelo Estado.
A discussão de direito e igreja faz parte do
terceiro setor, tal linguagem nasceu na Inglaterra dentro das ciências sociais
e o direito assimilou. Primeiro setor é economia de Estado. Segundo setor economia
de mercado. E terceiro setor tudo que não tiver finalidade de lucro. É um campo
vasto e pouco explorado, poucos profissionais especializados para dar
assessoria nesta área.
O contexto histórico no
Brasil remonta a chegada dos portugueses com as primeiras discussões de
liberdades religiosas.
Grosseiramente, poderíamos
dividir em três momentos históricos: 1º Brasil Colônia – da chegada dos
portugueses até o golpe da independência; 2º Brasil Império – da primeira
constituição do império até a primeira constituição republicana; 3º
Constituição Republicana de 1891 até os derradeiros dias.
Atualmente estamos tendo
novas discussões, exemplo os projetos para a igreja pagar impostos, a questão
da homoafetividade, união estável poligâmica etc.
O documento mais importante
da igreja é a Bíblia, porém para sociedade comum o documento mais importante é
o estatuto porque é jurídico.
A Corregedoria Geral de
Justiça determina as condições jurídicas para o registro de um estatuto, mas
isso não tem nada a ver com o credo e confissão de fé de cada igreja.
Geralmente o pastor é o
presidente estatutário, mas tem algumas igrejas que separam. O estatuto é
importante para o relacionamento da igreja com as pessoas jurídicas.
Neste sentido, a igreja é equiparada
à associação sem fins lucrativos, e todo o processo de um membro é regido nos
termos do Código Civil Brasileiro (admissão, demissão, exclusão etc).
Geralmente a igreja usa o
linguajar “desligamento”, porém tal palavra não é reconhecida em lei.
Remete-nos ao Art. 5º, inciso XX da Constituição Federal “ninguém é obrigado a
se associar ou permanecer associado”.
No que diz respeito à importância
do estatuto para igreja, ninguém é obrigado a fazê-lo, mas se não existe uma
formalização jurídica é impossível, por exemplo, realizar uma abertura de conta
no banco, ou até mesmo enviar dinheiro para o exterior.
Outrossim, a pessoa que
administrar recursos de uma igreja de fato e não de direito poderá responder
com seu patrimônio civilmente e até criminalmente.
O estatuto serve para
descrever documentalmente o que acontece na prática, por isso que modelos são
inviáveis, pois é um documento personalíssimo.
A ideia de se ter algo
escrito vem da filosofia do direito positivado com a influência de Ihering e
Hans Kelsen, que teve impacto no Brasil.
O estatuto tem lugar também
pelo fato que as relações brasileiras são temerárias, no sentido que falta a confiança
entre as partes, sempre tendo o pressuposto que poderemos ser enganados, só
lembrar-se da famosa propaganda Lei de Gérson.
“corruptissima republica,
plurimae leges” Cornelius Tacitus. Quanto maior o número de leis mais corrupto
é o país.
Desta forma, o estatuto é
feito com termos jurídicos, não podendo ser feito por leigos, ou mediante
modelos reproduzidos na rede web, não são poucas as igrejas com problemas
sérios, por conta de um estatuto mal redigido.
No estatuto deve-se por as
referências bíblicas que compõem a forma que cada membro deverá se comportar,
sob pena de exclusão em caso de descumprimento, caso não conste expressamente,
depois não poderá haver exclusão de membros. Necessário frisar também que, a
igreja deve disponibilizar o estatuto para todos os seus membros, assim ninguém
poderá alegar desconhecimento.
Deve-se contratar um
advogado com registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que estará fazendo
um trabalho técnico-profissional cobrando os honorários de acordo com a Tabela
de Honorários disponibilizada no site: www.oabsp.org.br.
Já no que diz respeito ao
regimento interno, quase sempre é um documento inútil no aspecto prático. É
quase que dizer que para entrar no maternal precisa usar pantufa, ou seja, a
maioria das recomendações basta ter bom senso.
Prosseguindo acerca das
discussões recentes existe um Projeto Popular de 2015 para o fim da imunidade
tributária para as igrejas com mais de 20 mil assinaturas. Na verdade não passa
de uma sugestão de mudança da Lei que se encontra no gabinete do Senador José
Medeiros do PSD do Mato Grosso.
Na verdade o que a igreja
precisa é fazer um grupo de juristas para prestar esclarecimentos à sociedade,
ao invés de confiar tão somente na bancada evangélica brasileira. Primeira
coisa, as espécies de tributos são: taxas, impostos e contribuições de melhoria,
alguns até incluem contribuições para-fiscais, previdenciárias etc.
Mas devemos nos lembrar de
que, se a igreja compra material de escritório paga ICMS, se a igreja contrata
um profissional liberal paga ISS, se a igreja usufrui de água e luz paga taxa
de melhoria de via pública, se a igreja possui imóvel/veiculo APENAS PODERÁ pagar
IPTU ou IPVA se houver desvio de finalidade, sendo que o ônus de provar é do
ente público. Neste sentido, podemos afirmar que a Igreja é contribuinte na sua
forma indireta.
Acima digo excepcionalmente
poderá pagar IPTU ou IPVA, explico: Muito embora a decisão da Corte Máxima,
acolhendo o voto do Ministro Marco Aurélio na ADI 3421, no sentido de entender
de maneira ampla a imunidade constitucional no Artigo 150, VI, “b” devemos
sempre ter em mente a análise geral, no sentido que a extensão só se dará a
outros imóveis ou veículos relacionados com suas finalidades essenciais. Em
outras palavras, se a igreja tiver, por exemplo, um estacionamento ao lado do
templo fazendo comércio e destinando a arrecadação para outra personalidade
jurídica perderá sua imunidade. Neste caso, se houver contrato de locação em
nome da igreja, poderá pleitear junto à municipalidade um pedido de isenção
(instituto diferente da imunidade).
Todavia, o PL visa modificar
o artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal. Mas o legislador fez tal
inclusão na Carta Magna para proteger a expressão e liberdade de culto,
independente da religião. Se esse projeto passar poderá modificar a natureza
jurídica da igreja que é sem fins lucrativos transformando em uma personalidade
jurídica com finalidade de lucro.
Mas não faz sentido algum,
pois o motivo de a igreja não pagar IR – Imposto de Renda é justamente porque a
igreja não tem renda e provimentos de qualquer natureza. O capital da igreja é
apenas para reverter para a atividade fim da religião. Resumindo, esse fim da
imunidade tributária, provavelmente é um entendimento que não irá prosperar,
até porque a igreja faz parte de um seguimento da sociedade que tem peso
político.
Outro assunto em discussão é
se deve ou não se manter um crucifixo em repartição publica, haja vista, que o
país é laico. O Estado (organização politicamente organizada) é laico, porém a
nação (povo) não é laica, razão pela qual o uso de símbolos religiosos. Desta
forma, laicidade de Estado não se confunde com liberdade de expressão de fé. A
questão de ser o crucifixo é apenas o fato da influência do catolicismo desde a
colonização do Brasil.
Cumpre mencionar que foi a
própria igreja em meados do Séc. XVI que pediu a separação do Estado e da
igreja.
Outro assunto sempre em voga
é sobre a honestidade do advogado. Ao contrário do senso comum, advogado não
precisa mentir, a bem da verdade existem leis e ausência de leis para todos os
assuntos inimagináveis, o que falta no mercado são profissionais técnicos
formados com a Lei debaixo do braço (vade
mecum).
Concluindo esse artigo,
gostaria de dizer que produzir um material intelectual que versa sobre a lei é
o mesmo que exercer a filosofia do direito, que é de suma importância para a
igreja e sociedade em geral, sobretudo é o que tem faltado por parte dos
juristas cristãos.
Oportunamente poderemos
abordar outras questões trabalhistas, previdenciárias e cíveis. Para tanto,
segue abaixo o contato para palestras ou contratação:
Dr. Wagner Pedro Lima
T. 9 9445-5768 (TIM)
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n.º 9.610, De 19.02.1998 // Capítulo III / artigos 28 e 29).