quinta-feira, 23 de março de 2017

IGREJAS NA MIRA DA LEI? – Dr. Wagner Pedro




Qual a importância de um direito voltado à igreja? No ano de 2003 entrou em vigor o Novo Código Civil Brasileiro e teve muito alarde. Nasceu então uma reflexão sobre o impacto disto na igreja brasileira.
Na época começaram a veicular um vídeo que era o inicio da perseguição da igreja, e na verdade quando se cria esse ambiente é porque alguém quer vender alguma coisa.
Não havia qualquer indicio de perseguição, muito pelo contrário, a perseguição que tinha era da própria igreja por causa de convicção de fé diferente.
A bancada evangélica no congresso nacional fez muito barulho na época, mas não existiam quaisquer indícios de perseguição para os próximos 100 anos. E ainda, que houvesse a tal perseguição, uma das marcas da igreja no mundo é ser perseguida. Igualmente na história eclesiástica de dois mil anos a perseguição da igreja se deu justamente por parte da igreja institucionalizada jamais pelo Estado.
 A discussão de direito e igreja faz parte do terceiro setor, tal linguagem nasceu na Inglaterra dentro das ciências sociais e o direito assimilou. Primeiro setor é economia de Estado. Segundo setor economia de mercado. E terceiro setor tudo que não tiver finalidade de lucro. É um campo vasto e pouco explorado, poucos profissionais especializados para dar assessoria nesta área.
O contexto histórico no Brasil remonta a chegada dos portugueses com as primeiras discussões de liberdades religiosas.
Grosseiramente, poderíamos dividir em três momentos históricos: 1º Brasil Colônia – da chegada dos portugueses até o golpe da independência; 2º Brasil Império – da primeira constituição do império até a primeira constituição republicana; 3º Constituição Republicana de 1891 até os derradeiros dias.
Atualmente estamos tendo novas discussões, exemplo os projetos para a igreja pagar impostos, a questão da homoafetividade, união estável poligâmica etc.
O documento mais importante da igreja é a Bíblia, porém para sociedade comum o documento mais importante é o estatuto porque é jurídico.
A Corregedoria Geral de Justiça determina as condições jurídicas para o registro de um estatuto, mas isso não tem nada a ver com o credo e confissão de fé de cada igreja.
Geralmente o pastor é o presidente estatutário, mas tem algumas igrejas que separam. O estatuto é importante para o relacionamento da igreja com as pessoas jurídicas.
Neste sentido, a igreja é equiparada à associação sem fins lucrativos, e todo o processo de um membro é regido nos termos do Código Civil Brasileiro (admissão, demissão, exclusão etc).
Geralmente a igreja usa o linguajar “desligamento”, porém tal palavra não é reconhecida em lei. Remete-nos ao Art. 5º, inciso XX da Constituição Federal “ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado”.
No que diz respeito à importância do estatuto para igreja, ninguém é obrigado a fazê-lo, mas se não existe uma formalização jurídica é impossível, por exemplo, realizar uma abertura de conta no banco, ou até mesmo enviar dinheiro para o exterior.
Outrossim, a pessoa que administrar recursos de uma igreja de fato e não de direito poderá responder com seu patrimônio civilmente e até criminalmente. 
O estatuto serve para descrever documentalmente o que acontece na prática, por isso que modelos são inviáveis, pois é um documento personalíssimo.
A ideia de se ter algo escrito vem da filosofia do direito positivado com a influência de Ihering e Hans Kelsen, que teve impacto no Brasil.
O estatuto tem lugar também pelo fato que as relações brasileiras são temerárias, no sentido que falta a confiança entre as partes, sempre tendo o pressuposto que poderemos ser enganados, só lembrar-se da famosa propaganda Lei de Gérson.
“corruptissima republica, plurimae leges” Cornelius Tacitus. Quanto maior o número de leis mais corrupto é o país.
Desta forma, o estatuto é feito com termos jurídicos, não podendo ser feito por leigos, ou mediante modelos reproduzidos na rede web, não são poucas as igrejas com problemas sérios, por conta de um estatuto mal redigido.
No estatuto deve-se por as referências bíblicas que compõem a forma que cada membro deverá se comportar, sob pena de exclusão em caso de descumprimento, caso não conste expressamente, depois não poderá haver exclusão de membros. Necessário frisar também que, a igreja deve disponibilizar o estatuto para todos os seus membros, assim ninguém poderá alegar desconhecimento.
Deve-se contratar um advogado com registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) que estará fazendo um trabalho técnico-profissional cobrando os honorários de acordo com a Tabela de Honorários disponibilizada no site: www.oabsp.org.br.
Já no que diz respeito ao regimento interno, quase sempre é um documento inútil no aspecto prático. É quase que dizer que para entrar no maternal precisa usar pantufa, ou seja, a maioria das recomendações basta ter bom senso.
Prosseguindo acerca das discussões recentes existe um Projeto Popular de 2015 para o fim da imunidade tributária para as igrejas com mais de 20 mil assinaturas. Na verdade não passa de uma sugestão de mudança da Lei que se encontra no gabinete do Senador José Medeiros do PSD do Mato Grosso.
Na verdade o que a igreja precisa é fazer um grupo de juristas para prestar esclarecimentos à sociedade, ao invés de confiar tão somente na bancada evangélica brasileira. Primeira coisa, as espécies de tributos são: taxas, impostos e contribuições de melhoria, alguns até incluem contribuições para-fiscais, previdenciárias etc.
Mas devemos nos lembrar de que, se a igreja compra material de escritório paga ICMS, se a igreja contrata um profissional liberal paga ISS, se a igreja usufrui de água e luz paga taxa de melhoria de via pública, se a igreja possui imóvel/veiculo APENAS PODERÁ pagar IPTU ou IPVA se houver desvio de finalidade, sendo que o ônus de provar é do ente público. Neste sentido, podemos afirmar que a Igreja é contribuinte na sua forma indireta.
Acima digo excepcionalmente poderá pagar IPTU ou IPVA, explico: Muito embora a decisão da Corte Máxima, acolhendo o voto do Ministro Marco Aurélio na ADI 3421, no sentido de entender de maneira ampla a imunidade constitucional no Artigo 150, VI, “b” devemos sempre ter em mente a análise geral, no sentido que a extensão só se dará a outros imóveis ou veículos relacionados com suas finalidades essenciais. Em outras palavras, se a igreja tiver, por exemplo, um estacionamento ao lado do templo fazendo comércio e destinando a arrecadação para outra personalidade jurídica perderá sua imunidade. Neste caso, se houver contrato de locação em nome da igreja, poderá pleitear junto à municipalidade um pedido de isenção (instituto diferente da imunidade).   
Todavia, o PL visa modificar o artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal. Mas o legislador fez tal inclusão na Carta Magna para proteger a expressão e liberdade de culto, independente da religião. Se esse projeto passar poderá modificar a natureza jurídica da igreja que é sem fins lucrativos transformando em uma personalidade jurídica com finalidade de lucro.
Mas não faz sentido algum, pois o motivo de a igreja não pagar IR – Imposto de Renda é justamente porque a igreja não tem renda e provimentos de qualquer natureza. O capital da igreja é apenas para reverter para a atividade fim da religião. Resumindo, esse fim da imunidade tributária, provavelmente é um entendimento que não irá prosperar, até porque a igreja faz parte de um seguimento da sociedade que tem peso político.
Outro assunto em discussão é se deve ou não se manter um crucifixo em repartição publica, haja vista, que o país é laico. O Estado (organização politicamente organizada) é laico, porém a nação (povo) não é laica, razão pela qual o uso de símbolos religiosos. Desta forma, laicidade de Estado não se confunde com liberdade de expressão de fé. A questão de ser o crucifixo é apenas o fato da influência do catolicismo desde a colonização do Brasil.
Cumpre mencionar que foi a própria igreja em meados do Séc. XVI que pediu a separação do Estado e da igreja.
Outro assunto sempre em voga é sobre a honestidade do advogado. Ao contrário do senso comum, advogado não precisa mentir, a bem da verdade existem leis e ausência de leis para todos os assuntos inimagináveis, o que falta no mercado são profissionais técnicos formados com a Lei debaixo do braço (vade mecum).
Concluindo esse artigo, gostaria de dizer que produzir um material intelectual que versa sobre a lei é o mesmo que exercer a filosofia do direito, que é de suma importância para a igreja e sociedade em geral, sobretudo é o que tem faltado por parte dos juristas cristãos.
Oportunamente poderemos abordar outras questões trabalhistas, previdenciárias e cíveis. Para tanto, segue abaixo o contato para palestras ou contratação:
Dr. Wagner Pedro Lima
T. 9 9445-5768 (TIM)
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