Definição: Abortar: 1.Eliminar
prematuramente do útero produto da concepção. 2. Não se desenvolver. 3. Não ter
êxito. 4. Fazer que não se leve a termo. 5. Interromper (Míni Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa).
“é a expulsão espontânea ou
provocada do feto antes do sexto mês de gestação, isto é, antes que o feto
possa sobreviver fora do organismo materno...”. (Grande Dicionário de Medicina).
O abortamento é definido como a
interrupção da gravidez antes de atingida a viabilidade fetal. A Organização
Mundial da Saúde estabelece como limite para caracterizá-lo a perda de
conceptos de até 22 semanas ou 500 gramas.
Os termos “abortamento” e “aborto”
algumas vezes são empregados como sinônimos, porém “abortamento” refere-se ao
processo e “aborto”, ao produto eliminado.
A Constituição Federal, ECA e também no
Código Civil no art. 2º garante direitos inclusive aos não nascidos
(nascituro).
1.
Pensamento de
proibir o aborto na história:
O livre pensamento de proibir o aborto
teve surgimento, com a ideia de proteção à paternidade. A ideia do direito que
o homem tem de ser pai.
Outra
posição nasceu na Grécia, Sócrates defendia que o aborto fosse um direito
materno. A primeira referência ao aborto, na Grécia Antiga, encontra-se nos
livros atribuídos a Hipócrates que
negava o direito ao aborto e exigia aos médicos jurar não dar às mulheres
bebidas fatais para a criança no ventre.
Segundo o
direito romano, não se considerava persona ao nasciturus, pelo que na Roma
Antiga o aborto era permitido, embora se lhes reconhecesse direitos. Por exemplo
se a mulher grávida fosse condenada à morte, suspendia-se a execução até ao
nascimento.
Uma forte
influência nos deu o cristianismo. Para Santo Agostinho como São Tomás de
Aquino não havia problema se o produto da concepção estiver inanimado (sem
alma).
Inanimado =
imaturo, entendia-se o primeiro mês de
gestação.
São Basilio
já tinha divergência em relação a Santo Agostinho e a São Tomás de Aquino, para
este pensador, o aborto significava o pecado.
2.
Proibição
na Lei:
O aborto é contemplado,
pela primeira vez, em legislação específica, no Brasil, em 1830, com a
promulgação do Código
Criminal do Império.
O Código Penal da República, de 1890,
ampliou a imputabilidade nos crimes de aborto, prevendo punição para a mulher
que praticasse o autoaborto.
O Código Penal de 1940 incluiu o aborto
em seu Capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida, criminalizando-o em todas as
hipóteses, apenas excluindo o aborto necessário (se não há outro meio de salvar
a vida da gestante) – e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro,
desde que precedido do consentimento da gestante ou de seu representante legal,
em caso de incapacidade.
DECRETO-LEI No
2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal Brasileiro)
Prevê os
seguintes crimes de aborto:
Art. 124 –
Autoaborto ou Aborto Consentido (gestante ou quem auxilia)
Art. 125 –
Aborto Provocado sem consentimento
Art. 126 –
Aborto Provocado com consentimento (médico ou quem auxilia)
Art. 127 –
Causa de Aumento
Art. 128 –
Causa de exclusão. I-Aborto necessário. II- Aborto sentimental.
Em 1991
Eduardo Jorge (PT) e Sandra Starling (PT) apresentaram o projeto de lei 1135
para excluir o artigo 124 do Código Penal (descriminalização do aborto
praticado com o consentimento da gestante), o projeto foi votado contra a
exclusão do artigo mantendo-se como já estava e atualmente a PL encontra-se
arquivado na Câmara dos Deputados.
Outro fato
importante é que a parlamentar Marina Silva levantou a questão de plebiscito
(para consulta popular) na época do governo Dilma, mas não teve êxito em seu intuito.
Em 2009
durante o Governo do PT na 11ª Conferência Nacional Direitos Humanos saiu o
Decreto 7.037/09 onde o Brasil aderiu ao Programa Nacional de Direitos Humanos
nro. III aceitando lutar para: 1. Descriminalização do aborto, 2. Impedimento de
uso de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos, 3. União de pessoas do
mesmo sexo e 4. Adoção de filhos por
casais do mesmo sexo.
Aborto
anencéfalo:
É a antecipação terapêutica do parto.
Existe acórdão com voto vencido sobre aborto constitucional no TJSP. Nesta
situação é permitido.
No voto o Desembargador alegou a defesa
da dignidade da pessoa humana, no sentido da capacidade de autodeterminação da
genitora.
Ou seja, a dignidade da mulher no
sentido de fazer a escolha de abortar.
Nesses casos as pessoas conseguiram
abortar com laudo médico e alvará dos julgadores na esfera do Pode Judiciário.
Posteriormente, o STF julgou por 8 votos
a favor e 2 votos contra a ADPF 54, em 2012 que liberou o aborto de anencéfalo,
pois entenderam os Ministros que não existe violação da vida.
Mais
recentemente, tivemos o Anteprojeto do Código Penal de 2012 além dos três casos
já permitidos, a ideia é incluir mais três:
1-Quando a
mulher sofrer inseminação artificial sem consentimento;
2-Quando o
feto tiver grave doença de formação;
3-Por decisão
da gestante desde que tenha atestado médico que a mulher não tem condições
mentais;
Aborto
eugênico, para evitar o nascimento de crianças deformadas ou retardadas é
proibido no Brasil.
3.
Processo de gestação:
Nidação =
óvulo se encontra com a parede uterina.
FECUNDAÇÃO do óvulo ou CONCEPÇÃO – 7 dias depois [direitos garantidos nesta
fase]
Ovo – De 1 a 2
meses
Embrião – 3 a
4 meses
Feto – 5 meses
4.
Bíblia:
“Se
alguns homens pelejarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que
aborte, porém não havendo outro dano, certamente será multado, conforme o que
lhe impuser o marido da mulher, e julgarem os juízes.” Êxodo 21:22
Segundo o Dr. Caramuru Afonso Francisco este
verso justifica a defesa da vida que abrangia
inclusive a vida intrauterina.
Não poderíamos deixar de mencionar o as
palavras do próprio Deus ao profeta:
“Antes
que te formasse no ventre te conheci, e antes que saísses da madre, te
santifiquei; às nações te dei por profeta.“Jeremias 1:5
Segundo o entendimento do Teólogo
Antonio Gilberto a alma e o espírito são colocados por Deus no embrião.
5.
Conclusão:
A posição de quem se diz seguir as Leis
de Deus não poderia ser outra, senão se posicionar contrário ao aborto, salvo
quando colocar risco de morte para a gestante. Mas o maior bem tutelado no
Brasil é a vida, e o feto desde sua concepção já tem seus direitos
resguardados. Muito se discute o momento exato que se inicia a vida, mas isto
se torna tão irrelevante, quando temos o sentimento cristão real em nosso
íntimo e estamos dispostos a preservar á vida, ainda que intrauterina.
6.
Bibliografia:
· Mini Dicionário Aurélio da Língua Português
. Código Penal Brasileiro
. http://www.unasus.unifesp.br/biblioteca_virtual/esf/1/casos_complexos/Maria_Socorro/Complexo_04_Maria_do_Socorro_Abortamento.pdf
. Código Penal Brasileiro
Muito bom!
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