domingo, 9 de março de 2014

ABORTO – Por Wagner Pedro

Definição: Abortar: 1.Eliminar prematuramente do útero produto da concepção. 2. Não se desenvolver. 3. Não ter êxito. 4. Fazer que não se leve a termo. 5. Interromper (Míni Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa).

“é a expulsão espontânea ou provocada do feto antes do sexto mês de gestação, isto é, antes que o feto possa sobreviver fora do organismo materno...”. (Grande Dicionário de Medicina).
 
O abortamento é definido como a interrupção da gravidez antes de atingida a viabilidade fetal. A Organização Mundial da Saúde estabelece como limite para caracterizá-lo a perda de conceptos de até 22 semanas ou 500 gramas.

Os termos “abortamento” e “aborto” algumas vezes são empregados como sinônimos, porém “abortamento” refere-se ao processo e “aborto”, ao produto eliminado.

A Constituição Federal, ECA e também no Código Civil no art. 2º garante direitos inclusive aos não nascidos (nascituro).


1.      Pensamento de proibir o aborto na história:
O livre pensamento de proibir o aborto teve surgimento, com a ideia de proteção à paternidade. A ideia do direito que o homem tem de ser pai.
Outra posição nasceu na Grécia, Sócrates defendia que o aborto fosse um direito materno. A primeira referência ao aborto, na Grécia Antiga, encontra-se nos livros atribuídos a Hipócrates  que negava o direito ao aborto e exigia aos médicos jurar não dar às mulheres bebidas fatais para a criança no ventre.
Segundo o direito romano, não se considerava persona ao nasciturus, pelo que na Roma Antiga o aborto era permitido, embora se lhes reconhecesse direitos. Por exemplo se a mulher grávida fosse condenada à morte, suspendia-se a execução até ao nascimento.
Uma forte influência nos deu o cristianismo. Para Santo Agostinho como São Tomás de Aquino não havia problema se o produto da concepção estiver inanimado (sem alma).
Inanimado = imaturo, entendia-se o primeiro mês de gestação.
São Basilio já tinha divergência em relação a Santo Agostinho e a São Tomás de Aquino, para este pensador, o aborto significava o pecado.

2.       Proibição na Lei:
O aborto é contemplado, pela primeira vez, em legislação específica, no Brasil, em 1830, com a promulgação do Código Criminal do Império.
O Código Penal da República, de 1890, ampliou a imputabilidade nos crimes de aborto, prevendo punição para a mulher que praticasse o autoaborto.
O Código Penal de 1940 incluiu o aborto em seu Capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida, criminalizando-o em todas as hipóteses, apenas excluindo o aborto necessário (se não há outro meio de salvar a vida da gestante) – e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, desde que precedido do consentimento da gestante ou de seu representante legal, em caso de incapacidade.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal Brasileiro)
Prevê os seguintes crimes de aborto:
Art. 124 – Autoaborto ou Aborto Consentido (gestante ou quem auxilia)
Art. 125 – Aborto Provocado sem consentimento
Art. 126 – Aborto Provocado com consentimento (médico ou quem auxilia)
Art. 127 – Causa de Aumento
Art. 128 – Causa de exclusão. I-Aborto necessário. II- Aborto sentimental.
 
Em 1991 Eduardo Jorge (PT) e Sandra Starling (PT) apresentaram o projeto de lei 1135 para excluir o artigo 124 do Código Penal (descriminalização do aborto praticado com o consentimento da gestante), o projeto foi votado contra a exclusão do artigo mantendo-se como já estava e atualmente a PL encontra-se arquivado na Câmara dos Deputados.

Outro fato importante é que a parlamentar Marina Silva levantou a questão de plebiscito (para consulta popular) na época do governo Dilma, mas não teve êxito em seu intuito.

Em 2009 durante o Governo do PT na 11ª Conferência Nacional Direitos Humanos saiu o Decreto 7.037/09 onde o Brasil aderiu ao Programa Nacional de Direitos Humanos nro. III aceitando lutar para: 1. Descriminalização do aborto, 2. Impedimento de uso de símbolos religiosos em estabelecimentos públicos, 3. União de pessoas do mesmo sexo e  4. Adoção de filhos por casais do mesmo sexo.  

Aborto anencéfalo:
É a antecipação terapêutica do parto. Existe acórdão com voto vencido sobre aborto constitucional no TJSP. Nesta situação é permitido.
No voto o Desembargador alegou a defesa da dignidade da pessoa humana, no sentido da capacidade de autodeterminação da genitora.
Ou seja, a dignidade da mulher no sentido de fazer a escolha de abortar.
Nesses casos as pessoas conseguiram abortar com laudo médico e alvará dos julgadores na esfera do Pode Judiciário.
Posteriormente, o STF julgou por 8 votos a favor e 2 votos contra a ADPF 54, em 2012 que liberou o aborto de anencéfalo, pois entenderam os Ministros que não existe violação da vida.

Mais recentemente, tivemos o Anteprojeto do Código Penal de 2012 além dos três casos já permitidos, a ideia é incluir mais três:
1-Quando a mulher sofrer inseminação artificial sem consentimento;
2-Quando o feto tiver grave doença de formação;
3-Por decisão da gestante desde que tenha atestado médico que a mulher não tem condições mentais;

Aborto eugênico, para evitar o nascimento de crianças deformadas ou retardadas é proibido no Brasil.
 
3.      Processo de gestação:
Nidação = óvulo se encontra com a parede uterina.
FECUNDAÇÃO do óvulo ou CONCEPÇÃO – 7 dias depois [direitos garantidos nesta fase]
Ovo – De 1 a 2 meses
Embrião – 3 a 4 meses
Feto – 5 meses
 
4.      Bíblia:

“Se alguns homens pelejarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, porém não havendo outro dano, certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e julgarem os juízes.” Êxodo 21:22
Segundo o Dr. Caramuru Afonso Francisco este verso justifica a defesa da vida que abrangia inclusive a vida intrauterina.
Não poderíamos deixar de mencionar o as palavras do próprio Deus ao profeta:
“Antes que te formasse no ventre te conheci, e antes que saísses da madre, te santifiquei; às nações te dei por profeta.“Jeremias 1:5
Segundo o entendimento do Teólogo Antonio Gilberto a alma e o espírito são colocados por Deus no embrião.

5.      Conclusão:
A posição de quem se diz seguir as Leis de Deus não poderia ser outra, senão se posicionar contrário ao aborto, salvo quando colocar risco de morte para a gestante. Mas o maior bem tutelado no Brasil é a vida, e o feto desde sua concepção já tem seus direitos resguardados. Muito se discute o momento exato que se inicia a vida, mas isto se torna tão irrelevante, quando temos o sentimento cristão real em nosso íntimo e estamos dispostos a preservar á vida, ainda que intrauterina.

6.    Bibliografia:
· Mini Dicionário Aurélio da Língua Português
. Código Penal Brasileiro
           .       http://www.unasus.unifesp.br/biblioteca_virtual/esf/1/casos_complexos/Maria_Socorro/Complexo_04_Maria_do_Socorro_Abortamento.pdf

Um comentário:

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